(em que se transformou o Decreto-lei n.º 42178, publicado no «Diário do Governo»

n.º 53, 1.ª série, de 9 de Março de 1959)

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º, o artigo 72.º, o § 4.º do artigo 145.º, o § 2.º do artigo 149.º, os artigos 180.º, 184.º, 187.º e 272.º e o § único do artigo 469.º, todos do Código Administrativo, passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.

§ 2.º As deliberações que respeitem a municipalização dos serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação ou supressão de partidos, depois de aprovados pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.

§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem unicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Econo mia.

Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos, até duas vezes, por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.

§ único. Os indivíduos que hajam exercido as funções a que este artigo se refere durante doze anos consecutivos só poderão voltar a exercer o mesmo cargo quatro anos decorridos sobre a data em que houverem deixado de desempenhá-lo.

§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público, para uma comissão nomeada pelo Ministro do Interior e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá a câmara interessada e seguidamente decidirá, confirmando ou alterando a deliberação reclamada. As suas decisões terão força executória nos mesmos termos das sentenças dos auditores e são susceptíveis de recurso, restrito aos vícios de incompetência, excesso de poder e violação de lei, a interpor para o Supremo Tribunal Administrativo.

§ 2.º A comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, sob proposta da respectiva câmara municipal, com o parecer concordante do governador civil e ouvido o delegado de saúde do distrito, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho quando se mos-