de reconhecida interesse nacional que correm pelas suas pastas.
Aliás, a não ser assim, não haveria razão plausível para não admitir também os Subsecretários de Estado a comparecer na Assembleia com o mesmo objectivo.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa não se inclina para a aceitação do proposta modificação.
III
Tirando as conclusões do seu exame na especialidade aos vários preceitos do projecto em análise, a Guinara Corporativa é de parecer que:
b) Não é de aprovar a redacção projectada no artigo 2.º para o § 3.º do artigo 95.º da Constituição. Prefere-se a redacção sugerida pelo Governo na sua proposta de lei n.º 18;
d) Não é de aprovar o adicionamento projectado no artigo 4.º ao artigo 97.º da Constituição;
e) É de aprovar o adicionamento de uma nova alínea, projectada no artigo 5.º, no artigo 101.º da Constituição;
f) É de aprovar a sugestão feita no artigo 6.º, coincidente, aliás, com a que esta Câmara fez nas conclusões do seu parecer n.º 10/VII;
g) É de rejeitar a redacção projectada no artigo 7.º para o § único do artigo 113.º da Constituição. A Câmara mantém a sugestão que fez a este propósito nas conclusões do seu referido parecer.
Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1959.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Adriano Moreira.
Albano Rodrigues de Oliveira.
António Trigo de Morais.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
António Júlio de Castro Fernandes.
Carlos Barata Gagliardini Graça.
Domingos da Costa e Silva.
José Augusto Correia de Barras.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.
Alteração da Constituição Política
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 21, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
O presente projecto de lei, de que é autor o Sr. Deputado Manuel José Archer Homem de Melo, foi, por sua vez, apresentado dentro do prazo de vinte dias, a contar da data de apresentação daquela proposta do Governo, como é imposto pelo § 2.º do artigo 176.º da Constituição. Está, portanto, em perfeita ordem para ser apreciado pela Câmara Corporativa e discutido pela Assembleia Nacional.