desenvolvimento da «raça portuguesa», que no âmbito da antropologia física ou biológica não existe. O legislador constituinte não pode ter concebido a constituição e defesa da família como fonte de conservação e desenvolvimento de um grupo humano entendido, naturalisticamente, com uma especial estrutura biológica. Deve ter tido em vista, não a «raça portuguesa» sensu stricto, que não existe, como um grupo humano com um tipo físico determinado, com caracteres somáticos específicos, mas a «raça portuguesa» como «povo» ou «nacionalidade», como grupo caracterizado por uma cultura, uma moral e uma psicologia próprias, independentemente de qualquer uniformidade de tipo fisiológico.

Em tal sentido, entende-se que a expressão raça portuguesa é admissível 1.

E certo que, no plano científico (antropologia, sociologia, etc.), há quem proponha que para se designarem os grupos- humanos caracterizados pela sua psicologia e cultura, ou seja pelas suas propriedades noológicas, s e empregue o termo etnia, contrapondo-o á palavra raça, no sentido de grupo humano determinado por caracteres somáticos 2. Assim, em vez da «raça portuguesa», dir-se-ia a «etnia portuguesa».

Basta, porém, que as duas- expressões se empreguem com o mesmo sentido para que não seja imperioso optar pela segunda, como no projecto se pretende. Ë, aliás, e ter em conta que a palavra «etnia» não é de uso corrente e não seria muito adequado utilizá-la no contexto do artigo 12.º

III

A Câmara Corporativa não recomenda a aprovação do projecto.

Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Augusto Cancella de Abreu.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Adriano Moreira.

Albano Rodrigues de Oliveira.

António Trigo de Morais.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

António Júlio de Castro Fernandes.

Calos Barata Gayliardini Graça.

Domingos da Costa e Silva.

José Augusto Correia de Barros.

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso Rodrigues Queira, relator.

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 26, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa -(subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto do Sr. Deputado Augusto Cerqueira Gumes caracteriza-se por pretender suprimir na Constituição todos os vestígios da democracia individualista e instituir, em vez dela, uma democracia orgânica, uma democracia corporativa mais ou menos pura. A ordem corporativa, independentemente de ser ou não ser já neste momento uma ordem social espontânea, viva e actuante, passaria a ser transposta para o plano político, tomando completamente lugar que a Constituição ainda reserva à democracia individualista-territorial ou, como também se usa dizer, á «democracia de massas». Trata-se, como se vê, de uma ousada inovação, bem digna de figurar num projecto de lei de revisão constitucional, qualquer que seja o juízo que no final sobre ela se tenha de emitir. Apresentado à Assembleia Nacional dentro do prazo fixado pela Constituição (§ 2.º do artigo 176.º), e estando aquela munida de poderes constituintes, em consequência da resolução que tomou de antecipar a revisão constitucional, o projecto em causa está em condições de ser examinado e discutido.