vadamente impossível assegurar uma capitação mínima de 80 l por dia?

Ora num país como o nosso, tão pobre em recursos hídricos - facto salientado no capítulo anterior -, é de prever que essa impossibilidade se verifique em muitos casos, e nem por isso será razão de desistir da realização da obra. Dentro desta orientação, parece prudente alterar como segue a primeira parte do último período da alínea c): «Os valores a encarai não serão, em regra, inferiores a 80 l por habitante ...». Anota-se apenas que a redacção do n.º 2 ficava melhor se, em lugar de «nos casos de abastecimento», se escrever «nos abastecimentos de água». Relacionando o disposto no n.º l desta base com o esquema financeiro definido na base IX, conclui-se que, da dotação anual de 40 000 contos a consignar pelo Estado no hexénio do II Plano de Fomento para os abastecimentos rurais, uma parcela de 15 por cento, ou sejam 6000 contos, será destinada a cobrir os encargos do inventário dos recursos hídricos -base II - e da elaboração dos projectos por intermédio dos serviços de urbanização - base v. Para a comparticipação propriamente dita das obras restarão, pois, 34 000 contos anuais, verba cuja escassez constitui problema a que voltaremos ao apreciar a base IX.

Parece de manter a base VI tal como se encontra redigida. Sem prejuízo do seu conteúdo, sugere-se nova redacção para o n.º l desta base: Do projecto de cada obra fará parte o respectivo estudo económico, que definirá as condições do seu financiamento para um preço razoável de venda da água, a partir dos consumos prováveis dos diferentes escaldes dos consumidores domiciliários è dos encargos de execução da obra e das suas ulteriores- exploração e conservação.

Nada se observa quanto ao n.º 2. E nesta disposição que se definem as normas do financiamento das obras abrangidas pela proposta de lei em estudo, através de comparticipações do Estado e de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Foram os dois problemas referidos na apreciação na generalidade, nada se oferecendo objectar sobre o critério estabelecido para o primeiro.

Quanto, porém, aos empréstimos, em sequência do que ali se afirmou, sugere a Câmara Corporativa a seguinte redacção para a alínea b) do n.º l e para o n.º 3 desta base: Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia, com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que poderão ser concedidos com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo quando aquele estudo económico seja aprovado pelo Ministério das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos. As receitas da venda de água e de aluguer dos contadores ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortização dos empréstimos, pelo qual responderão ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.

Uma vez que os estudos económicos em questão tenham merecido a aprovação do Ministério das Finanças, afigura-se que de facto neles poderá assentar a concessão dos empréstimos indispensáveis para a viabilidade do grande plano enunciado na proposta de lei a que este parecer se refere. Conforme atrás se salientou, é muito baixa a dotação anual, de 40 000 -contos, prevista nesta base para a comparticipação das obras de abastecimento de água das povoações rurais durante o período de execução do II Plano de Fomento. Nota-se, porém, que é aquele valor um mínimo - diz o n.º l da base em apreciação que essa dotação «não será inferior a 40 000 contos ...»-, e portanto só é de formular o voto de que ele seja oportunamente reforçado, para que o plano possa avançar a uma cadência satisfatória.

A este base será sugerido um aditamento ao apreciar-se, mais adiante, o texto da base XI. Nada se objecta a esta base. A excepção do seu n.º 2, pode a matéria contida nesta disposição classificar-se de puramente regulamentar, pois se limita a definir a forma como serão elaborados e eventualmente reajustados os planos anuais e a documentação que deverá acompanhar os pedidos das câmaras municipais ou das federações de municípios para a inclusão de obras nos mesmos planos.

Quanto ao n.º 2, julga-se que ficará mais correctamente localizado quando constitua o n.º 4 da base IX. Nada tem a Câmara Corporativa a observar em relação a estas bases, cuja doutrina, aliás, se encontra de há muito em vigor no Ministério das Obras Públicas.