Por outro lado, traz a disposição em análise inovações merecedoras do maior apreço, pois é certo que muitas vezes constitui o único óbice a que prédios modestos sejam ligados às redes de distribuição a impossibilidade de os respectivos proprietários suportarem os encargos dos correspondentes ramais e do fornecimento e instalação dos contadores.
Trata-se, mesmo, de um princípio que seria de inteira justiça estender aos abastecimentos de água dos centros-urbanos em geral, pois é fora de dúvida que quanto mais forem as casas dispondo de água própria maiores benefícios de ordem sanitária resultarão para o conjunto da população servida.
Em relação à base XV da proposta apenas se assinala uma gralha no seu n.º 2, onde se lê «funcionamento», quando a palavra é «fornecimento».
Quanto à obrigatoriedade, estabelecida no n.º 3, da criação e manutenção de serviços competentes para a exploração das instalações e das obras, constitui ela uma medida tecnicamente correcta e na falta da qual a maioria dos sistemas -captações, adutores, reservatórios, redes e órgãos de distribuição - correrão o risco de, a breve trecho, deixarem de funcionar satisfatoriamente.
Vai essa obrigatoriedade, porém, criar novos e pesados encargos que não seriam suportáveis pelos magros orçamentos da esmagadora maioria das autarquias locais, e daí o determinar-se na base VII a consideração de tais encargos nos estudos económicos dos projectos. Convirá, no entanto, deixar bem claro que em caso nenhum se poderá exigir, neste capítulo, mais do que o previsto naqueles estudos e, nesse sentido, afigura-se conveniente dar ao n.º 3 desta base a seguinte redacção:
3. Nos casos previstos no número ant erior, deverão as câmaras municipais ou federações de municípios manter, nos termos definidos no estudo económico constante do projecto, um serviço técnico competente, responsável perante elas ...
E no entanto de recear que, não obstante as regalias para o efeito estabelecidas, a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização encontre dificuldades em tal recrutamento, já pelo fraco atractivo que as remunerações oficiais constituem para os engenheiros especializados, já pela manifesta penúria, largamente referida no capítulo anterior deste parecer, do pessoal técnico auxiliar -agentes técnicos-, que no caso vertente teriam larga e eficiente aplicação.
III
Quadro comparativo
Redacção da proposta do lei
2. O abastecimento de água das populações das ilhas adjacentes obedecerá aos planos especiais aprovados ou à aprovar pelo Governo para os respectivos distritos autónomos.
3. Poderão considerar-se integrados no domínio de aplicação das disposições do presente diploma os aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.
4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
Redacção ingerida pela Câmara Corporativa