ções já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa de execução da obra.
2. Ás comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. Os ajustamentos que devem ser introduzidos nos planos de comparticipações, em face das condições reais execução das obras, serão objecto de planos adicionais a aprovar trimestralmente.
4. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos ,de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo Acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.
Base XII
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação, os saldos das comparticipações considerar-se-ão anulados e não serão concedidas à entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar nos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente de auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra e transportes - poderá ser autorizada a execução, por administração directa ou por tarefas, dos trabalhos de abertura e tapamento de valas e de terraplanagens ou de outros de execução igualmente simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.