dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;

b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de abastecimentos rurais, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º l da base VI. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.

2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação de contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.

As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.

António Vitorino França Borges.

José Albino Machado Vaz.

Luís Gordino Moreira.

Luís de Castro Saraiva.

José Seabra Cautela Branco.

Francisco Manuel Moreno.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Augusto Cancella de Abreu. (Sem alteração). (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

João Faria Lapa (a proposta introdução, no texto da alínea b) do n.º l da base VIII, de norma segundo a qual os empréstimos solicitados pelas câmaras municipais ou federações de municípios poderiam, em determinadas condições, ser concedidos com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo, iria ferir gravemente elementar principio de gestão financeira segundo o qual o recurso ao crédito por parte de qualquer autarquia local deve encontrar um limite, graduado segundo as disponibilidades financeiras dessa entidade, mesmo no caso de as somas a obter por empréstimo se destinarem a investimentos reprodutivos e com rendabilidade suficiente para ocorrer ao serviço do mesmo empréstimo.

O artigo 674.º do Código Administrativo fixa tal limite, para os municípios (excepção feita dos serviços municipalizados), em l/5 das suas receitas ordinárias. Abdicar desse e de qualquer limite, ainda que só mediante observação de determinados requisitos, é ofender danosamente o referido princípio, com sério risco de sequelas susceptíveis de comprometer os salutares efeitos que uma política financeira genialmente delineada há uma trintena de anos e prosseguida indefectívelmente até hoje fez derramar do sector Estado para todos os outros sectores da vida nacional, desde o das autarquias locais até ao próprio sector privado. Por estas razões votei contra a alteração sugerida da alínea b) do n.º l da base VIII, sem quebra do devido respeito pela opinião que fez vencimento).

José Pires Cardoso (votei contra a nova redacção proposta para a base VIII, na parte em que atinge o salutar princípio de ordem financeira consignado no artigo 674.º do Código Administrativo.

É que perfilho inteiramente as razões já aduzidas pelo Digno Procurador Faria Lapa na sua declaração de voto.

E acrescento ainda: se é grave ferir um principio acautelador de uma sã administração e a cuja observância se deve em notável parte a boa gestão financeira que na generalidade caracteriza a nossa vida municipal, mais grave me parece a quebra desse principio quando o alcance real da medida é praticamente insignificante.

Para o corroborar, bastará atentar na circunstancia de os serviços municipalizados se encontrarem exceptuados da regra financeira do «quinto-limite», estatuída no artigo 674.º do Código Administrativo, e de ser exactamente essa forma de «serviços municipalizados» aquela que deve revestir,