anos; assim se assegura maior estabilidade ao arrendatário na exploração dos terrenos arrendados. Quanto à forma de fixação da renda, determina-se que seja estabelecida em géneros de produção corrente, sistema que oferece a vantagem de a conservar actualizada.

O pagamento efectuar-se-á, normalmente, a dinheiro, aos preços correntes da região, não podendo o senhorio exigir que seja paga em espécie mais de um quarto de cada um dos produtos em que a renda tiver sido fixada. Em obediência ao conceito de renda justa, a que se pretende que os contratos fiquem subordinados, permite-se a redução da renda quando, por virtude de acidentes meteorológicos ou geológicos excepcionais, ou de pragas, resultarem prejuízos inevitáveis com reflexos da perda de culturas ou na capacidade produtiva das terras.

Por outro lado, a renda pode ser aumentada quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção de entidades de direito público, ou quando

o senhorio nele fizer benfeitorias que sejam susceptíveis de aumentar a produção. O subarrendamento total é, de futuro, proibido, mesmo que tenha sido autorizado pelo senhorio no contrato ou posteriormente.

Quanto aos subarrendamentos totais existentes, prevê-se que o subarrendatário substitua o arrendatário decorrido que seja um ano sobre a entrada em vigor das disposições deste diploma.

Os subarrendamentos parciais só serão permitidos, no futuro, desde que a área subarrendada não ultrapasse um quarto da área do prédio e o senhorio os autorize expressamente; os do passado caducarão se não obtiverem confirmação, igualmente especificada, dentro do prazo estabelecido. As obras e melhoramentos a realizar no prédio arrendado durante a vigência do arrendamento suscitam problemas graves, visto que é preciso evitar, por um lado, que, sob o pretexto do arrendamento, a propriedade deixe de ser beneficiada pelo senhorio e, por outro lado, que o arrendatário se sirva dos melhoramentos que realize por sua iniciativa para conseguir uma retenção injusta do prédio ou até para obrigar o senhorio a aliená-lo. Do mesmo modo, não é justo que o arrendatário seja, contra sua vontade, colocado perante completa modificação do regime de exploração do prédio, com vista no qual contratou.

Por isso se consigna que o senhorio possa realizar, de sua iniciativa, as benfeitorias necessárias ou úteis, devendo reflectir-se na renda as que aumentem a capacidade produtiva dos terrenos arrendados, visto que de outra, forma não só desapareceria o estímulo para a sua realização, como ainda o arrendatário se locupletaria total e injustamente com a maior valia delas resultante.

Quanto às benfeitorias realizadas pelo arrendatário, a regra geral é que só quando autorizadas expressa e especificadamente pelo senhorio dão direito o indemnização.

Esta regra não se aplica a certas obras (enxugo, rega, defesa contraia erosão) quando tenham obtido parecer favorável da comissão arbitral.

As indemnizações devidas não poderão ser superiores à maior valia que a propriedade obteve, e o seu pagamento poderá ser facilitado por empréstimo do Estado.

Em caso algum é permitido o levantamento das benfeitorias no termo do contrato de arrendamento, visto que assim exige o interesse da propriedade. A Lei n.º 2030 repudiou a ideia de indemnização a pagar ao arrendatário pelo senhorio expropriado e atribuiu tal obrigação ao expropriante.

O mesmo se propõe neste diploma, tanto para expropriações totais como para a parte respectiva das parciais, não se fixando rigidamente o limite da indemnização devida ao arrendatário, por o arrendamento rústico não ser indefinidamente renovável, como o urbano.

Se a expropriação é parcial, atribui-se ainda ao arrendatário escolha entre a resolução do contrato e a diminuição da renda, porque pareceu injusto vinculá-lo a um contrato cujo objecto foi modificado, possivelmente em condições que, a existirem de início, conduziriam à sua não aceitação. Procura-se manter as relações entre arrendatários e senhorios dentro dos usos patriarcais característicos da vida nos campos e que, infelizmente, se vão perdendo.

Para o efeito, certas divergências que, porventura, surjam entre senhorios e arrendatários, quando não sanadas por acordo mútuo, serão resolvidas por comissões arbitrais, constituídas por representantes dos interessados e presididas por delegados da Junta de Colonização Interna.

As comissões arbitrais são vantajosas na medida em que podem tomar conhecimento das questões de facto mais perfeitamente que os tribunais, mas não devem sobrepor-se a estes em matéria de direito. A aplicação do novo sistema legal aos contratos de pretérito foi regulada de forma a conseguir-se uniformidade de regimes futuros. Assim, aos contratos verbais aplicar-se-á decorridos que sejam doze meses, a partir da data da sua publicação. Os contratos escritos continuarão vigorando até ao termo do prazo convencionado, considerando-se, porém, as suas cláusulas alteradas findos os referidos doze meses, na medida em que contrariarem o disposto na nova lei. Referência especial cabe também à disposição que se refere ao âmbito de aplicação da lei, e isto no que toca aos arrendamentos para a realização fortuita de culturas.

Analisadas as soluções possíveis, optou-se por não excluir tais arrendamentos da presente lei, com a única excepção de os mesmos não ocuparem mais de um quinto da área do prédio respectivo e de não serem continuados anualmente no mesmo terreno. Crê-se que estas medidas contêm virtualidades capazes de atenuar os principais inconvenientes notados até agora no arrendamento da propriedade rústica.