Importa, todavia, ir mais além, dando maior estabilidade na profissão agrícola às famílias que vivem em explorações do tipo familiar e economicamente viáveis. Para este efeito, instituem-se agora entre nós os arrendamentos familiares protegidos, cujos resultados na vizinha Espanha são de tal forma vantajosos sob os aspectos económico, social e agrário que é lícito formular as mais optimistas previsões.

A sua concessão depende de se verificar o condicionalismo respeitante à teoria da unidade económico-agrícola (rendimento que permita manter a família rural num nível de vida conveniente, mercê somente do trabalho agrícola, etc.) e o regime jurídico do arrendamento familiar protegido é, nos seus traços fundamentais, o seguinte: O arrendamento é em regra sucessivamente renovável, havendo nova fixação de renda de seis em seis anos;

b) Como única excepção ao regime de renovação admite-se a hipótese de o senhorio desejar explorar o prédio por conta própria;

c) O titular do arrendamento familiar protegido tem direito de opção na compra do prédio arrendado, e poder-lhe-á ser concedido um, empréstimo, ao juro anual de 2 por cento, ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas.

Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia- Nacional a seguinte proposta de lei:

Do arrendamento da propriedade rústica O contrato de arrendamento de prédios rústicos só carece de ser reduzido a escrito se o respectivo prazo for superior a seis anos.

2. Na falta de título, entender-se-á que o prédio é arrendado pelo prazo fixado no n.º 1 da base III.

3. Se podem provar-se por escrito as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato. Os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública, mas a sua falta não impede que o contrato subsista, para todos os efeitos, pelo prazo referido no n.º 1 da base III.

2. Estão sujeitos a registo os arrendamentos de prédios rústicos por prazo excedente a seis anos. O prazo convencionado para a duração do arrendamento de prédios rústicos não será, em regra, inferior a seis anos, sem prejuízo do disposto no artigo 1601.º do Código Civil.

2. O prazo de duração dos contratos poderá, porém, ser reduzido, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna. A renda anual será fixada em géneros das principais produções dos prédios arrendados, mas o pagamento efectuar-se-á normalmente em dinheiro.

2. Os preços a praticar na conversão da renda em dinheiro serão os constantes das estivas camarárias na época em que o pagamento deva ser efectuado, ou, no caso de estas não existirem, os preços correntes na região.

3. O senhorio pode exigir em espécie até um quarto do montante da renda, desde que avise o rendeiro com a antecedência de um ano e se trate de géneros normalmente produzidos na propriedade arrendada.

4. Não obstante todas as cláusulas em contrário, fica interdita a inclusão na renda de qualquer serviço que não deva ser prestado na ou em benefício directo da propriedade arrendada. O arrendatário tem direito a redução da renda relativa ao ano em curso quando circunstâncias imprevisíveis e de força maior, como inundações, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, provoquem a perda de mais de metade dos colheitas.

2. Se estes acidentes afectarem de maneira duradoura a capacidade produtiva da propriedade arrendada, o arrendatário tem direito a uma redução da renda em cada um dos anos seguintes' até que sejam realizados os trabalhos necessários para restabelecer o nível da produtividade anterior.

3. Na determinação da redução da renda deverá tornar-se em consideração, se for caso disso, á influência da eventual incúria do arrendatário no montante dos prejuízos por virtude de não ter procedido oportunamente a limpeza de valas e aquedutos ou às suas pequenas reparações, bem como dos muros de suporte, impostas pela sua normal conservação.

4. O pedido da redução da renda deverá ser formulado pel o rendeiro ao senhorio dentro dos trinta dias seguintes a ter cessado a causa que deu origem aos prejuízos.

5. Se o senhorio e o arrendatário não chegarem a acordo sobre a redução da renda nos sessenta dias seguintes ao da formulação do respectivo pedido, qualquer deles poderá recorrer para a comissão arbitrai do arrendamento rústico, que resolverá em última instância.

6. A falta do pagamento da renda, na data do seu vencimento, por não ter sido fixada a redução devida, nos termos dos números anteriores, não pode ser motivo da rescisão do contrato. Quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção do Estado, das autoridades administrativas ou de empresas concessionárias de serviço público por forma a atingir a sua capacidade produtiva ou o seu valor, como unidade económica, poderá proceder-se à revisão da renda e, em caso de desacordo, esta será fixada, sem recurso, pela comissão arbitral do arrendamento rústico.

2. O pedido de revisão será formulado e decidido nos termos dos n.ºs 4 e 5 da base anterior, sendo igualmente aplicável na presente hipótese a doutrina consignada no n.º 6 da mesma base. Salvo convenção em contrário, o prédio considera-se arrendado, com todas as partes integrantes, mas. as máquinas, alfaias, gados e demais coisas acessórias só se consideram compreendidos no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionados em contrato escrito.

2. A locação das coisas móveis será regulada de harmonia com a expressa estipulação das partes, ou, na sua falta, sob as condições a que estiver sujeito o arrendamento do respectivo prédio.