b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro de imóveis, de despesas de grandes reparações respeitantes aos imóveis ou às benfeitorias, salvo se forem consequência de acto ou facto do próprio arrendatário, bem como da contribuição predial dos prédios compreendidos no arrendamento;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão imediata do contrato, nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.
2. O arrendamento de prédios rústicos é considerado como encargo autónomo para efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização será calculada em função do rendimento líquido auferido pelo arrendatário da superfície a expropriar e do tempo máximo por que o contrato ainda deva vigorar obrigatòriamente.
3. No caso de expropriação parcial de que resulte acentuado desequilíbrio na estrutura da exploração, o arrendatário poderá optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.
2. Falecendo o arrendatário, o arrendamento caducará no fim do ano cultural que estiver em curso, ou imediatamente, se o senhorio indemnizar os herdeiros do arrendatário das perdas e danos causados pela imediata resolução do contrato.
3. Os arrendamentos de bens de menores só caducam se, atingida a maior idade, os desejarem explorar por contra própria.
. O senhorio só poderá executar na propriedade arrendada obras destinadas a conservar ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou a facilitar a sua exploração, podendo exigir do arrendatário um aumento de renda proporcional ao benefício que dessas obras resultar.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar durante a execução das obras ou melhoramentos da sua iniciativa.
3. Na falta de acordo sobre o alimento da renda ou a indemnização atrás referidos, a Comissão Arbitral do Arrendamento Rústico resolverá sem recurso, a pedido de qualquer das partes.
2. A rescisão efectuar-se-á de pleno direito no fim do ano cultural em que tenha início a realização das obras ou lhe tenha sido notificado o montante do acréscimo da renda.
2. No caso de recusa ou na falta de resposta nos 60 dias seguintes à apresentação do pedido e quando os melhoramentos visarem a rega, o enxugo ou a defesa contra a erosão, poderá o arrendatário recorrer para a comissão arbitral do arrendamento rústico.
2. Esta indemnização é igualmente devida em relação às obras de rega, de defesa e de enxugo que o arrendatário realizar com base em decisão da comissão arbitral do arrendamento rústico.
2. Na falta de acordo, o montante da indemnização será estabelecido, sem recurso, pela comissão arbitral do arrendamento rústico.
O Estado poderá conceder empréstimos, nas condições da base V da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, aos senhorios para indemnizarem os arrendatários pelas benfeitorias por estes realizadas, bem como aos arrendatários para executarem os melhoramentos ou benfeitorias referidas na base XIII.
2. Os melhoramentos ou benfeitorias não podem ser levantados pelo arrendatário, mesmo que tenham sido realizados sem autorização do senhorio.
No caso de não renovação do contrato, o arrendatário é obrigado a executar as práticas normais que visam o contínuo cultivo da propriedade, sendo por elas indemnizado pelo senhorio, ou a permitir que este as execute.
2. Nos arrendamentos de pretérito, os subarrendatários de todo o prédio considerar-se-ão substituídos aos