arrendatários na data em que a presente lei for aplicável aos respectivos contratos, nos termos da base XXIII.
3. O subarrendamento parcial só é permitido, mediante autorização escrita do senhorio, para cada subarrendamento, não podendo a parte subarrendada ultrapassar um quarto da área do prédio.
4. Os subarrendamentos parciais existentes à data da entrada em vigor da presente lei sem quê o senhorio tenha dado o seu consentimento por escrito em relação a cada um deles caducarão se este consentimento não for dado dentro do prazo de doze meses.
5. A cessão do arrendamento é considerada sublocação.
2. Compreende-se nesta disposição o pagamento de quaisquer despesas que não sejam consideradas como renda pelo n.º 21.º do artigo 173.º do Código da Contribuição Predial.
b) Se a exploração agrícola tiver sido conduzida em termos de prejudicar a produtividade das terras arrendadas;
c) Se o arrendatário não tiver velado pela boa conservação do solo e dos bens cuja exploração lhe foi confiada ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam nos prédios arrendados.
2. Compete, ainda, à comissão arbitrai do arrendamento rústico:
b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário;
c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas;
d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão;
e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base V.
4. Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n.º 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada da petição na Junta de Colonização Interna, organismo que promoverá a convocação da respectiva comissão arbitrai de arrendamento rústico.
5. A comissão funcionará no grémio da lavoura ou numa das Casas do Povo do concelho, conforme por ela for resolvido, ou, na sua falta, na câmara municipal, sendo o respectivo expediente assegurado pelas mesmas entidades.
2. Tratando-se de contratos escritos, continuarão vigorando até ao termo do prazo por que tenham sido estipulados, aplicando-se-lhes, porém, o regime previsto na base VIII assim que tiver decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 desta base.
b) Os arrendamentos de jardins e pastagens, salvo, quanto a estas, se representarem a fornia normal de exploração da propriedade;
c) Os contratos de caça e pesca;
d) Os arrendamentos em que o Estado intervenha como arrendatário;
e) Os que digam respeito à realização fortuita de culturas, continuando o senhorio a fruir as terras nos períodos em que não estão ocupadas por estas culturas, quando as parcelas arrendadas no mesmo prédio não abranjam mais de um quinto da respectiva superfície.
Dos arrendamentos familiares protegidos
b) Assegurarem ao longo do ano o regular emprego da família, sem que o recurso a trabalho de estranhos exceda, em média, um terço das necessidades totais da exploração;