Convoco o Conselho da Presidência para o próximo dia 11, pelas 15 horas, a fim de dar parecer sobre a distribuição de diplomas pendentes.

O Presidente,

Luís Supico Pinto

Projecto de decreto-lei n.º 515 Desde longa data que as plantações das estradas são objecto de reclamações por parte de proprietários confinantes, que, alegando prejuízos para as construções ou para as culturas e terrenos vizinhos, pretendem conseguir a remoção de arvoredo rodoviário ou, pelo menos, baseados por vezes nos preceitos restritivos estabelecidos quanto é existência e plantio de árvores à margem das propriedades em geral, o corte dos ramos que pendem, sobre as suas propriedades. Poderá referir-se, por exemplo, que, já em 1874, um despacho régio determinava à Junta Consultiva de Obras Públicas e Minas que se pronunciasse sobre um ofício do director de Obras Públicas de Aveiro propondo que fossem cortados e substituídos por oliveiras os álamos de diversas estradas, por assim o solicitarem vários proprietários confinantes, com o fundamento de que taiss árvores prejudicavam os seu terrenos. Aquela Junta Consultiva manifestou-se então desfavoravelmente, emitindo longo e fundamentado parecer sobre arborização rodoviária, cujas recomendações foram mandadas observar por Portaria de 1.9 de Fevereiro de 1875. Acerca do condicionamento da existência e plantio de arvoredo à margem das propriedades em geral, estabelece o nosso Código Civil, mo artigo 2317.º, ser lícito plantar árvores a qualquer distância da linha divisória das propriedades, mas o proprietário vizinho poderá fazer o corte das raízes que se introduzirem no seu terreno e o dos ramos que sobre este penderem, embora sem ultrapassar a linha perpendicular divisória, se o dono das árvores, sendo rogado, o não fizer no prazo de três dias.

Até à promulgação do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, a doutrina daquele artigo nunca foi aplicável às estradas por parte dos proprietários confinantes, pois os regulamentos destas incluíam disposições proibitivas, e restritivas da sua aplicação nas proximidades da faixa do domínio público de tais vias de Comunicação.

Para prevenir quaisquer possíveis inconvenientes para a estrada ou para o trânsito, aqueles, regulamentos prev iam a possibilidade de supressão dos ramos de arvoredo particular que se estendessem sobre o leito das estradas,