Projecto de proposta de lei n.º 511

Plano de construções para o ensino primário

(Actualização do Plano dos Centenários)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 511, elaborado pelo Governo, sobre o plano de construções para o ensino primário (actualização do Plano dos Centenários), emite, pelas suas secções de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Jorge Martins da Mota Veiga, Augusto Cancella de Abreu, Fernando Andrade Pires de Lima, João Faria Lapa e José Augusto Vaz Pinto, sob a presidência de S. Exa o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Com o presente projecto de proposta de lei pretende o Governo actualizar o plano de construções para o ensino primário, que tem sido chamado de «Plano dos Centenários», aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1940 e ratificado por despacho do Presidente do Conselho de 15 de Julho de 1941.

Trata-se, dadas as suas proporções, não apenas de um reajustamento, mas de profunda remodelação, que as condições influentes na solução de um problema dessa natureza necessariamente impuseram, mas não deixa de ser, pela finalidade e pela estrutura geral, o mesmo Plano dos Centenários, evoluído de acordo com as realidades actuais.

Previsto aquele plano para execução mais rápida do que veio a verificar-se, o peso dessas condições e circunstâncias foi tal que a solução do problema se não compadecia já com os mais ou menos ligeiros ajustamentos que iam sendo introduzidos na sua estrutura inicial o durante a sua execução.

2. Por um lado, as medidas legislativas e regulamentares tomadas pelo Governo para tornar eficaz a obrigatoriedade do ensino primário e o combate ao analfabetismo, o aumento constantemente verificado na população, a progressão do interesse ou da necessidade individualmente sentidos para a obtenção do mínimo de escolaridade proporcionado pelo ensino primário oficial, bem como as profundas transformações da distribuição demográfica no território nacional, verificadas desde então e consequentes da modificação do panorama económico regional, sito motivo que perfeitamente justifica a oportunidade deste projecto de proposta de lei, cuja