Certamente nenhuma perturbação disso resultará para a, contabilização e amortização dos débitos dos municípios, nem qualquer prejuízo para a cadência com que se deseja executar o novo plano; em contrapartida, e visto que para as câmaras municipais o sistema actual representa alguma melhoria, em comparação com o anterior, justo é que o benefício verificado se atribua, e não se negue, àqueles que mais dedicadamente contribuíram, de certo com muito esforço e bastante sacrifício, pára minorar a carência de edifícios escolares que o Plano dos Centenários teve por fim suprir.

Além disso, sendo o novo plano, como de facto é, uma forma evoluída do Plano dos Centenários, nada justifica que os edifícios construídos na vigência deste não fiquem sujeitos a todas as disposições do projecto da proposta de lei.

De resto, parece ser essa a intenção do legislador, se atentarmos no disposto no n.º 2 da base V e no n.º 1 da base XIII.

Deve, pois, o texto ser alterado de modo a eliminar-se a restrição que se não justifica. Prevê-se nesta base, e muito acertadamente, a simplificação de formalidades, sempre que as necessidades imponham alteração no plano aprovado com o projecto de proposta de lei.

Com essa simplificação atende-se à circunstância de que, tratando-se, como se trata, de ocorrer a necessidades de frequente ou possível oscilação, um plano de acção deve ter plasticidade que facilmente o adapte às situações emergentes. A rigidez e a complicação de formalidades burocráticas a preencher para o alterar oportunamente seriam lesivas da sua perfeita execução. Nada há, pois, a objectar a esta base, apenas se sugerindo a alteração do tempo do verbo «presidir» que aparece no n.º 1, que deverá ser pretérito, e não futuro, visto referir-se ao momento da elaboração do plano, que será passado em relação àquele em que vierem a ser introduzidos os ajustamentos verificados necessários. Atribui-se aos corpos administrativos a propriedade das construções executadas ao abrigo da lei. Tal não poderia deixar de ser; de contrário seriam as câmaras municipais a subsidiar a constituição de um património do Estado, o que nem é da sua competência, nem está no âmbito das suas atribuições.

Não há, portanto, qualquer objecção a fazer ao texto proposto.

adjudicação das obras (este, de certo modo, relacionado com aquele), e débil situação financeira de algumas câmaras municipais - incluem-se no projecto de proposta de lei medidas que ladeiam tais obstáculos, por um lado actualizando os orçamentos, introduzindo alterações nos projectos-tipo e prevendo a normalização e pré-fabricação de alguns elementos de construção, de que resultará alguma economia, e, por outro lado, fixando um sistema de pagamento dos débitos dos corpos administrativos ao Estado, em maior número de anuidades do que se vinha praticando.

Em relação, porém, aos terrenos necessários às construções escolares é que não se vê, através de todo o texto legal, qualquer providência nova que facilite a solução desse aspecto das dificuldades anteriormente verificadas.

De facto, no projecto de proposta de lei, como dantes, são exclusivo encargo das câmaras municipais as aquisições ou expropriações de terrenos para os edifícios escolares; de novo, apenas a acção coerciva e a sanção previstas no n.º 3 da base XI, em ordem a não comprometer o ritmo da execução.

Ora as dificuldades na obtenção de terrenos convenientes para as construções escolares só podem ter vindo a ser de duas naturezas: ou oposição dos proprietários a sua cedência amigável - a título oneroso ou gratuito - ou dificuldades financeiras das câmaras municipais.

E se pensarmos em que a primeira das dificuldades é e tem sido sempre facilmente vencível, visto que, em último recurso, apenas se traduz no tempo necessário ao cumprimento das formalidades de expropriação por utilidade pública, resta-nos como dificuldade de facto a de os corpos administrativos suportarem os encargos da aquisição.

Não traz o projecto de proposta de lei qualquer melhoria neste aspecto, pelo que, sendo lícito supor que as mesmas causas, nas mesmas condições, produzirão idênticos efeitos, há que, com sentido das realidades, se encarar o problema e tentar para ele a solução que , podendo não ser a ideal, evite, no entanto, que o ritmo de execução do novo plano venha, deste ponto de vista, á comprometer-se de modo idêntico ao anterior.

Não é encargo desprezível o de terrenos para as escolas; prevendo o novo plano a construção de 8300 edifícios, tomando em consideração o número de salas para cada um, a área necessária e o preço médio do metro quadrado, julga-se poder chegar a estimativa bastante aproximada da realidade, avaliando em cerca de 250 000 contos a verba a despender em curto prazo exclusivamente pelas câmaras municipais.

Os números são, na realidade, impressionantes, e as dificuldades, que já têm sido grandes até agora, serão possivelmente agravadas.

Como exemplo mais característico poderá citar-se o das ilhas adjacentes e sobretudo o da Madeira, onde u aquisição de terrenos, não só pela sua natureza, mas também pela extraordinária divisão da propriedade, cria problemas de tal extensão aos respectivos municípios que constitui certamente a causa principal das deficiências que se verificam &os vários aspectos do problema do ensino primário nessa região.

Podemos admitir que a generosidade de um ou outro proprietário faça diminuir o volume desta verba; julga-se, no entanto, que tal diminuição não ultrapassará 20 por cento, mas reconhece-se que convém, a todo o custo, fomentar e estimular essa generosidade, pelo que parece, entretanto, não ser oportuno sugerir medidas que possam conduzir a situações que o prejudiquem.