O orçamento de uma obra é uma mera previsão, do custo dela, mais ou menos aproximada, consoante, com maior ou menor rigor, for possível determinar previamente o volume e a natureza dos trabalhos a executar.

A análise da parte da base era apreciação, que se refere u liquidação dos trabalhos, leva-nos e assinalar certa contradição, com que esta Câmara não pode concordar, resultante da limitação imposta ao montante dessa liquidação. O custo real das obras a que aí se alude só pode ser o valor apurado ao final como somatório dos quantidades de trabalhos executados aos preços estabelecidos nos orçamentos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que as câmaras, para poderem beneficiar dos financia-me atoa do Estado, terão de respeitar. Se se restringe a verba a, pagar ao limite do orçamento aprovado, s evidente que, em certos casas, se não liquida o «custo real das obras». Deste modo ficam totalmente protegidos os interesses do Estado e em nada considerados os das câmaras municipais.

A administração pública deve, na realidade, salvaguardar o mais possível os seus legítimos interesses e prevenir com o maior cuidado os imprevistos que possam afectar ou abalar de algum modo a sua estrutura financeira e as suas previsões orçamentais.

Julga-se, que só considerações de natureza financeira com vista à salvaguarda a que se aludiu terão determinado a afirmação daquele preceito.

Necessário, porém, se torna ponderar que da sua aplicação não resultando qualquer risco que afecte o equilíbrio orçamental do Estado, grave ameaça paira sobre o das câmaras municipais.

Não parece realmente aceitável, sob quaisquer aspectos, que, fixado um valor de orçamento e realizadas as obras, se estas, uma vez executadas, forem de volume inferior à previsão sejam liquidadas pelo valor real, mas se ultrapassarem a previsão já seja a câmara municipal interessada que assuma a total responsabilidade da diferença. Prevenindo-se e afastando e si qualquer incerteza e imprevisto, o Estado atira sobre a já débil economia dos municípios todo o peso o todos os riscos que, neste aspecto, possam surgir.

E ponderando que em obras de conservação de edifícios é sempre difícil, se não impossível, prever rigorosamente até onde terá de ir o trabalho de reparação, demonstrando-nos a experiência que quase sempre se ultrapassa o que se previra, as consequências da aplicação deste sistema só podem levar a duas situações: ou agravar a já definhada economia municipal ou provocar, da parte dos municípios, inibições quanto à execução de trabalhos que, a não se realizarem, afectarão gravemente a duração dos edifícios.

Há economias que contrariam as boas normas de uma saudável economia.

De aceitar é também que o Ministério das Obras Públicas promova, desde que os trabalhos não estejam executados no prazo previsto, a sua rápida conclusão, salvo caso de força maior.

Desde que, porém, o aumento do cus to das obras em relação ao orçamento aprovado não seja por razões imputáveis às câmaras municipais, tendo presentes as considerações afarás feitas, não parece justificável a Limitação de responsabilidade que a favor do Estado se faz no texto.

Nestes termos, sugere-se nova redacção de acordo com os comentários feitos. O texto desta base parece-nos em contradição com princípio estabelecido anteriormente. Com efeito, enquanto na base V se dispõe que os câmaras municipais «comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do plano com 50 por cento do respectivo montante», nesta base estipula-se que as importâncias despendidas com a conservação dos edifícios escolares serão suportadas, em 40 por cento, pelo Estado, através do Fundo de Desemprego, e em 60 por cento pelas câmaras municipais.

É óbvio que as despesas de conservação dos construções escolares, porque a essas construções inerentes, estão inchadas no número das que da execução do respectivo plano resultam. A fixação das distribuições os encargos pelo Estado e pelas câmaras municipais foi, evidentemente, ponderada, atentos todas as circunstâncias que poderiam determinar as responsabilidades a assumir por cada uma das partes colaborantes, e não foi estabelecida de modo puramente convencional. Assim sendo, não se Merece inteiro aplauso, como já se referiu na apreciação da generalidade, o impulso que o Governo pretende dar à solução do problema do alojamento do professor primário nas localidades rurais, e não carece de outros comentários de justificação o texto desta base. Estão indicados nesta base os meios com que o Estado se dispõe a colaborar com as autarquias e os organismos corporativos locais para a solução do problema da habitação do professor primário nos aglomerados rurais, cuja importância já devidamente se assinalou.

Julga-se que o subsídio previsto exercerá suficiente efeito estimulante.

Reconhece-se, porém, que só a execução determinará em que medida este «primeiro passo» foi dado no caminho de uma completa e conveniente solução do problema.

E para que a aceitação por parte das entidades às quais se comete o encargo seja franca e amplamente satisfeitas as necessidades e os intuitos do Governo, parece conveniente que se definam e esclareçam previamente os elementos indispensáveis ao estudo da economia do empreendimento.

Sugere-se, por exemplo, que, no sentido de não agravar os encargos dos câmaras municipais, a casa do professor possa ser construída em parte do terreno destinado ao logradouro do edifício da escola, embora as duas construções sejam absolutamente independentes.

Também se afigura necessário regulamentar no mais curto prazo as condições do utilização das moradias, bem como fixar o mínimo de exigências a satisfazer com as construções.