Igualmente se recomenda que se defina o mais precisamente possível o que deva entender-se por «mobiliário essencial». Têm as câmaras municipais, a este respeito, experiência, que não será em todos os casos agradável. Não carece de qualquer justificação o texto desta base nem de outro comentário que não seja repetição do que se disse na apreciação da anterior quanto u urgência e ao conteúdo do regulamento previsto. Nada a objectar ao texto desta base.

A isenção prevista traduz-se, afinal, em benefício do professor primário, pela consequente diminuição do valor da renda por que será responsável. Verifica-se aqui a tendência do novo direito para u simplificação das expropriações no tocante aos terrenos necessários para construção de escolas primárias. Nenhuma razão se vislumbra para que semelhante processo se não acentue, salvaguardados que sejam os interesses legítimos dos particulares. Nenhum plano de conjunto poderá ser cabalmente realizado sem que às entidades responsáveis sejam fornecidos os meios 'idóneos e aptos a uma rápida actuação.

O Governo projecta levar a cabo, com o presente projecto de proposta de lei, uma acção decisiva capaz de pôr termo, de vez, ao problema escolar do País. Daí a sua preocupação, claramente afirmada, de fazer cumprir rigorosamente aos órgãos locais da Administração as obrigações legais que decorrem do projecto de proposta de lei ora em estudo. O estabelecimento de prazos rígidos na aquisição de terrenos é disso prova irrefutável.

Mas é evidente que estes objectivos se não compadecem com um sistema de expropriações imbuído de formalidades excessivas. Daí a, redacção que foi dada à base XXIII do projecto de proposta de lei: não apenas se declara genericamente a utilidade pública das expropriações para os fins referidos, mas vai-se mais longe, declarando, simultaneamente, a sua urgência, submetendo assim estas expropriações ao. artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 2030, com as consequências previstas no artigo 15.º, e estabelecendo-se processo, de modo a promover a celeridade da entrega dos bens à entidade expropriante.

Dizendo-se que são declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução do presente plano, mantém-se a linha de conduta já facultada pelo Decreto n.º 17 508 e seguida pelo Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931. E parece-nos, dado o teor da citada base, estarmos em presença de uma fórmula ainda mais simples que as anteriores.

Cm efeito, se considerarmos os seus termos como constituindo uma declaração geral e abstracta para todos os casos que venham a enquadrar-se no plano ora em estudo, verificamos ter-se simplificado imenso a fase administrativa, confundindo-de no mesmo momento a definição da utilidade publica e a sua declaração.

E, com a adopção do processo de urgência na fase judicial, aplicando as disposições citadas na Lei n.º 2030, estamos, na verdade, em face de um meio rápido e seguro, capaz de dar satisfação às necessidades previstas no plano. Estabelece-se na presente base a isenção de sisa nas aquisições de terrenos para os fins declarados no plano.

À primeira vista parece desnecessária a inclusão desta isenção, pois estamos certos de que o artigo 7.º da Lei de 27 de Junho de 1866 continua plenamente em vigor. Por outro lado, e para os casos normais de aquisições pelos municípios, nada se acrescenta de novo, pois os mesmos encontram-se isentos, em consequência do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958. E, no entanto, em relação com este diploma, o seu alcance é, mais largo, pois prevê uma isenção que recai sobre o próprio objecto do contrato e seu fim, e não relativamente ao sujeito contratante, prevendo-se, pois, hipóteses de aquisições por outras entidades que não os municípios.

Mas o seu alcance é menor que o da Lei de 27 de Junho de 1866, porque:

1.º Apenas se prevê a isenção de sisa quando é possível que a transferência se faça mediante, doação.

2.º Referindo-se a base apenas a terrenos, deixa de fora os casos de aquisição de imóveis urbanos para demolição ou adaptação nos fins prescritos no plano.

Propõe-se, pois, uma redacção que se harmonize melhor com aquelas finalidades. Dá-se inteiro acordo ao disposto no n.º 1 desta base.

Da solução prevista podem resultar apreciáveis benefícios, não só no que respeita ao aspecto arquitectónico das construções, como também em economia da execução do plano e ainda à solidez e duração dos edifícios.

Não carece de comentários o disposto no n.º 2 da mesma base.

III De acordo com os comentários feitos na apreciação que antecede, é a Câmara Corporativa de parecer que se aprove o projecto de proposta de lei com as alterações que constam do quadro que segue.