Generalidades O Governo assegurará a execução, no menor prazo possível, em conformidade com esta lei, do plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual substituirá o Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de J5 de Julho de 1941, na parte ainda por executar.

2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por Plano.

Quando não se disponha expressamente por outra forma, a designação construções escolares abrangem as escolas e cantinas, incluindo os respectivos mobiliário e apetrechamento.

3. Às disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação se encontrem em curso de execução no abrigo do Plano dos Centenários. O Governo poderá a todo o tempo aprovar, por simples decreto, os ajustamentos que for necessário introduzir na composição do Plano, para atender à evolução das condições que presidirem si sua elaboração.

2. A distribuição dos edifícios e salas de aula do Plano pelos concelhos, freguesias e lugares do continente será objecto de publicação do Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei, em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.

Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.

3. Poderão ser aprovados por portarias dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização dos edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de aula previstas, que não afectem a economia do Plano.

As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas após a sua conclusão.

Financiamento do Plano Os encargos da realização do plano aprovado pela presente lei, excluídos os da aquisição ou expropriação dos terrenos, serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente paru este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.

2. Ou saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, nos termos do número anterior, poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte.

Alterações propostas

Generalidades (Sem alteração). (Sem alteração). As disposições desta lei são também aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação sé encontrem executadas ou em curso de execução ao abrigo do Plano dos Centenários. Sem alteração, devendo apenas a palavra a«presidirem» a ser substituída por «presidiram». (Sem alteração). (Sem alteração).

(Sem alteração).

Financiamento do Plano (Sem alteração). Poderá o Governo, se as necessidades da cadência de execução do Plano o exigirem, estudar e regulamentar novas modalidades de financiamento que incluam a aquisição dos terrenos.

3. Os saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, noa termos dos números anteriores, ser fio adicionados às dotações do ano seguinte.