Generalidades
2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por Plano.
Quando não se disponha expressamente por outra forma, a designação construções escolares abrangem as escolas e cantinas, incluindo os respectivos mobiliário e apetrechamento.
3. Às disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação se encontrem em curso de execução no abrigo do Plano dos Centenários.
2. A distribuição dos edifícios e salas de aula do Plano pelos concelhos, freguesias e lugares do continente será objecto de publicação do Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei, em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.
Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.
3. Poderão ser aprovados por portarias dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização dos edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de aula previstas, que não afectem a economia do Plano.
As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas após a sua conclusão.
Financiamento do Plano
2. Ou saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, nos termos do número anterior, poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte.
Alterações propostas
Generalidades
(Sem alteração).
Financiamento do Plano
3. Os saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, noa termos dos números anteriores, ser fio adicionados às dotações do ano seguinte.