As câmaras municipais suportarão directamente os encargos a que der lugar a aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, salvo o disposto no n.º 3 da base XI, e comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.

2. O reembolso ao Tesouro das comparticipações devidas pelas câmaras municipais, nos termos do número anterior, será efectuado através do pagamento de anuidades, não superiores, para cada obra, a 1/20 da respectiva comparticipação, as quais serão fixados por forma que as despesas municipais provenientes da execução do Plano dos Centenários e do novo plano, para reembolso do Estado, não excedam em cada ano 10 por cento do montante das receitas ordinárias, com exclusão das receitas consignadas e deduzidos os- encargos de empréstimos não caucionados por receitas especiais e de vencimentos e salários do pessoal dos quadros.

3. Os donativos, subsídios, produtos de subscrição ou outras importância s com que as entidades privadas concorram para o financiamento das construções escolares, executadas no abrigo da presente lei, deverão ser entregues nos cofres do Estado e serão abatidos às comparticipações dos respectivos corpos administrativos. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no 1.º trimestre de cada ano, os elementos relativos ao ano anterior, necessários para a actualização da conta corrente com cada um dos corpos administrativos devedores. Esta Direcção-Geral, por sua vez, avisará as câmaras municipais, até 30 de Junho, das importâncias que terão de liquidar no ano seguinte.

2. As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março.

Se o pagamento não se verificar dentro deste prazo, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias devidas ma primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições, gerais do Estado a favor dos corpos administrativos devedores.

Execução do Plano

Salvo o disposto nas bases VIII e X, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, através da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias:

1.º Promover a construção nos terrenos postos à sua disposição pelos respectivos municípios, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, das escolas primárias abrangidas por esta lei, de acordo com os projectos-tipo aprovados pelo Governo;

2.º Promover por igual forma a construção das cantinas escolares, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na legislação especial aplicável. Quando haja razões de economia e rapidez de execução que o recomendem e se verifique não resul- (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). As guias de receita serão emitidas até 31 de Janeiro e pagas até 31 de Março, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Finanças.

Se o pagamento se não verificar dentro do prazo devido, as correspondentes secções de finanças deduzirão as importâncias em dívida na primeira entrega dos adicionais liquidados sobre as contribuições gerais do Estado, sem prejuízo, no entanto, da parte cativa para o pagamento de encargos já garantidos pelos mesmos adicionais.

Execução do Plano

(Sem alteração). (Sem alteração).