tarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações.

2. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais terão de respeitar os projectos-tipo e orçamentos aprovados pelo Governo e, bem .assim, os cadernos de encargos elaborados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com as eventuais alterações que para cada caso forem previamente autorizadas, mediante proposta da câmara municipal interessada.

A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais fiscalizará a execução dos trabalhos por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.

3. São aplicáveis às construções escolares e aos trabalhos complementares executados pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado nesta base as disposições da presente lei relativas ao financiamento do Plano. A liquidação dos trabalhos executados será efectuada mensalmente a favor das câmaras municipais, mediante auto de medição dos trabalhos.

4. Se as câmaras municipais não concluírem os trabalhos que se propuserem executar dentro do prazo fixado no caderno de encargos, competirá ao Ministério das Obras Públicas promover a sua conclusão, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro.

As câmaras municipais suportarão integralmente o eventual excesso de despesa, entendendo-se como tal a diferença entre o custo real da obra e o valor inicialmente fixado para a sua execução. A cobrança deste excesso será feita nas condições expressas no n.º 2 da base seguinte. Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a conceder adiantamentos por conta das dotações do Plano às câmaras municipais que aproveitem das disposições da base anterior, até ao limite de 25 por cento da importância dos orçamentos aprovados para as obras que se proponham executar.

2. Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias após a concessão do adiantamento, proceder-se-á ao seu reembolso pelo Estado, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Obras Públicas.

Para este efeito, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá o processamento das correspondentes guias de receita pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo essas guias ser pagas no prazo de 30 dias. Excedido este prazo, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgar justificado, que nos centros urbanos mais importantes sejam executadas pelas câmaras municipais respectivas, no regime geral de financiamento estabelecido nesta lei, construções escolares do Plano obedecendo a projectos especiais a aprovar pelo Ministro, desde que tais câmaras se responsabilizem pelo aumento de custo resultante.

2. Nos casos previstos nesta base, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais porá à disposição do município interessado, uma vez aprovado o projecto da construção escolar a realizar e autorizada a sua (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem, alteração).