execução, a importância do orçamento fixado para o projecto-tipo correspondente. As câmaras municipais submeterão a aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de 90 dias, a contar da comunicação dos programas parciais fixados pelo Ministério da Educação Nacional para a realização do Plano, as localizações propostas para as construções escolares abrangida» por esses programas.

2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas, serão postos à disposição da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias no prazo máximo de 180 dias, a partir da comunicação da aprovação a que se refere o número anterior.

3. Excedido o prazo fixado no n.º 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a delegação chame a si a incumbência da aquisição ou expropriação dos terrenos, em conta das dotações orçamentais consignadas às obras do Plano, debitando às câmaras municipais as importâncias que tiver despendido.

O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecid a na base VI, sem dependência do limite da importância da anuidade a que se refere o n.º 2 da base V.

Aproveitamento das construções escolares existentes O regime definido na presente lei para as construções escolares do Plano é aplicável às obras de reparação e adaptação das escolas e cantinas das autarquias locais que hajam sido construídas à margem do Plano dos Centenários, desde que o seu aproveitamento tenha sido previsto pelo Governo.

Tais escolas e cantinas poderão beneficiar ulteriormente do .regime de conservação estabelecido nesta lei para as construções escolares dó Plano.

2. As obras de reparação e adaptação serão realizadas de harmonia com projectos, orçamentos e cadernos de encargos aprovados para cada caso pelo Ministério das Obras Públicas, em conta das dotações inscritas para esse fim no seu orçamento.

3. As importâncias das comparticipações das câmaras municipais nos encargos assumidos pelo Estado com a execução das obras a que se refere a presente base adicionar-se-ão às devidas pela execução das novas construções escolares para os efeitos da aplicação do disposto na base v quanto no regime de reembolso do Tesouro.

Conservação das construções escolares Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os trabalhos de conservação das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e do novo plano, incluídos nas seguintes modalidades: Conservação corrente - abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente; (Sem alteração). (Sem alteração). Excedidos os prazos fixados nos n.ºs e 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias se substitua às câmaras municipais quanto às obrigações que aí lhes são atribuídas, debitando-lhes as importâncias que tiver despendido.

O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecida na base vi, SESI dependência do limite da anuidade a que se refere o n.º 2 da base v, salvo motivo de força maior reconhecido por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá, em cada caso, a forma mais convincente de reembolso.

Aproveitamento das construções escolares existentes (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração).

Conservação das construções escolares Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os- trabalhos de conservação das construções escolares, incluídos nas seguintes modalidades: (Sem alteração).