Conservação periódica - abrangendo as reparações gerais, exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos. Compete às câmaras municipais a execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas no número anterior que se tornem necessários para manter as construções escolares e seus logradouros em bom estado permanente. As dúvidas na interpretação deste preceito serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas. A conservação corrente das construções escolares, incluindo o tratamento dos respectivos logradouros, constituirá incumbência e encargo das câmaras municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os directores das escolas e os delegados do Ministério da Educação Nacional junto das comissões administrativas das cantinas serão competentes para promover, sob fiscalização dos directores dos distritos escolares ou dos seus delegados, a execução de pequenas reparações de carácter eventual e urgente nas escolas ou cantinas, respectivamente.

Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral do Ensino Primário a verba necessária para este efeito, calculada a partir do índice de custo médio de 200$ por cada sala de aula ou de cantina em funcionamento. Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado passe a ser executada, a partir do segundo período da conservação, inclusive, pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram.

3. Será inscrita anualmente no orçamento da despesa ordinária da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a verba necessária para a execução do disposto no n.º 1, calculada a partir dos seguintes índices do custo médio em relação ao número de salas a conservar, estabelecido independent emente do disposto nos números anteriores quanto à incumbência da execução das obras:

Primeira conservação periódica - 2400$ por sala. Seguintes conservações periódicas - 4300$ por sala. Não serão contadas na aplicação do n.º 3 desta base as escolas e cantinas construídas ao abrigo da faculdade concedida pela base X, cuja conservação constituirá encargo directo das câmaras municipais respectivas.

Poderão ser alterados por simples despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro das Obras Públicas, os índices de custo médio estabelecidos no n.º 2 da base XIV e no n.º 3 da base XV. (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração). Salvo o disposto no número seguinte, a conservação periódica das construções escolares abrangidas pelo n.º 1 da base XIII será normalmente executada pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, quando os edifícios hajam sido construídos pelo Estado, e pelas câmaras municipais, no caso contrário.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue conveniente, que a conservação periódica das escolas e cantinas construídas pelo Estado seja executada pelas câmaras municipais respectivas que assim o requeiram. (Sem alteração). (Sem alteração).

(Sem alteração).