As câmaras municipais que executarem obras de conservação periódica ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 da base XV, com a excepção prevista no n.º 4 da mesma base, terão de respeitar, para poderem beneficiar do financiamento do Estado, os orçamentos e cadernos de encargos aprovados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que exercerá a fiscalização respectiva por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.

2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da camará municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.

3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, solvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.

Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.

As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma: O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 40 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;

b) Os restantes 60 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.

Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover a construção, por intermédio das autarquias locais ou dos organismos corporativos, de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades rurais onde o Governo reconheça a necessidade de providências especiais para assegurar o seu alojamento.

As casas a construir subordinar-se-ão a projectos aprovados pelo Ministro das Obras Públicos, que assegurará a fiscalização necessária.

As entidades que tomarem a incumbência da construção de casas para professores ao abrigo do disposto na base anterior poderão beneficiar de subsídios não reembolsáveis do Estado até ao máximo de 18 000$ por habitação, incluindo mobiliário essencial, a satisfazer pelas dotações a inscrever no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para este fim. (Sem alteração). A liquidação da importância do custo real das, obras será efectuada a favor da câmara municipal interessada, até ao montante aprovado do orçamento e seus eventuais aditamentos, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.

3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão, fixando o respectivo Ministro a repartição dos encargos pelo Estado e pela câmara municipal interessada.

As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma: O Comissariado do Desemprego entrará anualmente nos cofres do Estado com 50 por cento das importâncias efectivamente despendidas no ano anterior, por conta da dotação a inscrever para este efeito no orçamento do Fundo de Desemprego;

b) Os restantes 50 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.

(Sem alteração).

(Sem alteração).