2. A liquidação da importância do custo real das obras será efectuada a favor da camará municipal interessada, até ao limite do orçamento aprovado, mediante auto de verificação final dos trabalhos executados.
3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, solvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão.
Neste caso, a importância a liquidar a favor da câmara municipal não poderá exceder a diferença entre o montante do orçamento aprovado e o das despesas realizadas pelo Ministério das Obras Públicas.
As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:
b) Os restantes 60 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.
Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover a construção, por intermédio das autarquias locais ou dos organismos corporativos, de casas destinadas aos professores do ensino primário nas localidades rurais onde o Governo reconheça a necessidade de providências especiais para assegurar o seu alojamento.
As casas a construir subordinar-se-ão a projectos aprovados pelo Ministro das Obras Públicos, que assegurará a fiscalização necessária.
As entidades que tomarem a incumbência da construção de casas para professores ao abrigo do disposto na base anterior poderão beneficiar de subsídios não reembolsáveis do Estado até ao máximo de 18 000$ por habitação, incluindo mobiliário essencial, a satisfazer pelas dotações a inscrever no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para este fim.
3. Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo fixado no caderno de encargos, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministério das Obras Públicas, poderá este chamar a si a sua conclusão, fixando o respectivo Ministro a repartição dos encargos pelo Estado e pela câmara municipal interessada.
As importâncias despendidas em conta do Orçamento Geral do Estado com a conservação periódica das construções escolares, nos termos da presente lei, serão reembolsadas pela seguinte forma:
b) Os restantes 50 por cento serão acrescidos aos débitos das câmaras municipais ao Estado provenientes das obras de construções escolares, para serem liquidados no regime definido nas bases V e VI desta lei.
(Sem alteração).
(Sem alteração).