Projecto de Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto n.º 503, elaborado pelo Governo, sobro o Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores João Mota Pereira de Campos, Joaquim Soares de Sousa Baptista, José Gabriel Pinto Coelho e Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto do diploma agora submetido pelo Governo à Câmara Corporativa para efeitos de parecer destina-se a ter, em relação às estradas e caminhos municipais, a mesma função que, relativamente as estradas nacionais, desempenha o vigente Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 13 de Agosto de 1949: fixa a organização dos serviços que superintenderão em cada concelho da metrópole na reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais (incluindo os respectivos quadros de pessoal), define as normas a que devem obedecer a sinalização, demarcação, balizagem, arborização e cadastro dessas vias, enuncia disposições de índole policial dirigidas quer ao público utente em geral quer aos proprietários confinantes, e, finalmente, comina as sanções a aplicar aos contraventores de tais disposições.

É incontestável que o projecto em análise tem toda a oportunidade. Em primeiro lugar, impõe-se instituir e organizar, em moldes adequados, na genera lidade dos concelhos, «serviços de conservação» destinados a interferir eficazmente de um modo especial na conservação corrente das vias municipais (posto que se prevê noutro diploma, já apreciado pela Câmara Corporativa, que a reparação s a construção, sendo embora das atribuições das câmaras municipais, serão normalmente executadas em regime de empreitada, ficando reservadas os câmaras, neste domínio, apenas as obras não comparticipadas e as de execução simples). Até há pouco, só 176 concelhos dispunham de serviços de conservação, muitas vezes mal providos de pessoal, quer de direcção quer de execução, e do material necessário. Frequentemente, esses serviços são dirigidos por vereadores que em regra não dispõem da preparação técnica indispensável. A falta de um serviço de conservação devidamente estruturado e provido de meios de acção em tantos e tantos concelhos explica a ruína prematura das estradas e caminhos e a prática desafectação dessas parcelas do domínio público municipal do uso a que se destinam, designadamente do trânsito automóvel, com todos os inerentes prejuízos de ordem económica.

Em segundo lugar, faltava um corpo de legislação geral respeitante à polícia das vias municipais. Revogado pela Lei n.º 2037, citada (rigorosamente, antes disso, pelo Decreto-Lei n.º 36 816, de 2 de Abril de 1948), o Regulamento da Conservação, Arborização,