as duas disposições não importam significativas divergências de conteúdo.

Entretanto, é de assinalar que, pelo preceito agora em exame, os donos das árvores ou outras plantas não deverão exigir das câmaras que lhas adquiram, no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do Regulamento, ao contrário do que sucede no regime do artigo 11.º do Estatuto. Não há realmente necessidade de obrigar as câmaras a fazerem tal aquisição. À operação, se porventura referida a muitas árvores, pode ser muito dispendiosa. Basta que as câmaras possam adquiri-las - e podem fazê-lo, quer na hipótese de o proprietário pretender cortá-las (§ 2.º), quer mesmo independentemente dessa circunstância (Código Civil, artigo 2308.º, aplicável por analogia às árvores alheias existentes em terrenos públicos). A função das árvores em relação à estrada é, efectivamente, independente de elas pertencerem ou não ao município. De resto, será frequente que as vias municipais sejam construídas em terrenos cedidos gratuitamente, conservando os cedentes a propriedade das árvores, que não seria justo expropriar.

Sublinhe-se uma outra diferença entre os dois preceitos. No actual, não se limita aos três anos, subsequentes ao termo dos dois em que os donos das árvores devem fazer a prova da sua propriedade sobre elas perante a Administração, o prazo para propor a competente acção de declaração dessa propriedade. E razoável esta alteração. Não há necessidade de obter com tal prontidão a definição dos direitos sobre tais árvores e demais plantas. O essencial é que elas continuem prestando, embora concorrentemente com a fruição privada, a utilidade pública a que estão afectas.

Duas pequenas alterações de redacção entende a Câmara Corporativa propor para o artigo 4.º De acordo com a primeira, no corpo do artigo dir-se-á, não que as árvores e demais plantas se presume pertencerem às câmaras municipais, mas que se presumem de propriedade municipal ou pertencerem ao concelho. As câmaras não têm personalidade e, portanto, não são susceptíveis de serem titulares do direito de propriedade (na hipótese, de propriedade pública). A segunda alteração é no sentido de o prazo de dois anos, a que se alude no § 1.º, não se contar da data da publicação, mas antes da data da entrada em vigor do presente. Regulamento. Não há objecções nem à doutrina nem à redacção deste preceito. Entende-se que não há prazo para a execução deste artigo. A demarcação far-se-á tão depressa quanto possível. Vale aqui a observação feita a propósito do artigo anterior. Este artigo corresponde ao artigo 15.º do Estatuto e não oferece margem a reparos, antes a sua doutrina merece aplauso. Balizagem e protecção Este artigo não dá ocasião a observações ou reparos. Trata-se de directrizes de administração municipal, como as dos artigos 6.º e 7.º, sem prazo para serem executadas. Entende-se que o devem ser o mais breve possível. Dado que a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas se podem efectivar sob a forma desviada ou camuflada de substituições ou cortes isolados, relativamente próximos uns dos outros, a lógica é no sentido de que qualquer corte ou substituição implique prévio, parecer dos serviços indicados no § único deste artigo. A verdade, porém, é que, se cabe às câmaras inteira responsabilidade na arborização das vias, não se justifica suficientemente que haja necessidade de ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização para efeitos de cortes e substituições. Com redacção diferente, este artigo corresponde ao artigo 21.º do Estatuto e não merece reparos. Onde, em 1), se diz: a «tanto dos taludes como ao longo da via», deve dizer-se: «tanto nos taludes como ao longo da via». Nesta porte do artigo em exame deve substituir-se a referência à insusceptibilidade de prejuízo para os culturas dos prédios contíguos por outra menos rigorosa, uma vez que, a manter-se aquela referência, não faltariam proprietários confinantes com as estradas e caminhos a exigir o derrube das árvores, a pretexto de que são susceptíveis de os prejudicar, por demasiado invasoras e esgotantes. Poderá dizer-se, por exemplo, assim: «1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar, etc.».

Deve introduzir-se um parágrafo novo, em cujos termos o Estado deverá colaborar com as câmaras, fornecendo, na medida das disponibilidades dos seus viveiros, árvores e plantas para a arborização das vias municipais. O preceito justifica-se para manter a continuidade da arborização. A possibilidade aqui consignada deve, no pensamento desta Câmara, restringir-se às hipóteses em que a arborização seja necessária para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes, segurança ou facilidade do trânsito: excluem-se, em respeito dos direitos dos proprietários marginais, as finalidades de ordem estética ou ornamental e de conforto dos viajantes. Será, aliás, improvável que as câmaras promovam a expropriação por qualquer destes últimos fundamentos. Assim, em vez de se dizer: «quando se reconheça conveniente ...», deve dizer-se: «quando se reconheça tecnicamente conveniente ...». Serviços de conservação, esquadros e cantora Parece apropriado, ou suprimir os limites de 6 km e 8 km para a extensão dos cantões, deixando