Os actuais mestres e cabos cantoneiros, a que alude o n.º 4.º do artigo 657.º do Código Administrativo, mantêm naturalmente os seus lugares, nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras, tendo em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço. Convirá dispor neste sentido expressamente, em novo parágrafo. Sugere-se que os cantoneiros de 2.ª classe só possam ser promovidos à 1.ª classe, se não tiverem a 4.ª classe da instrução primária (a vingar a ideia de que possam excepcionalmente ser nomeados apenas com a 3.ª classe de instrução primária), desde que obtenham esta qualificação literária. O n.ª 1.º deste artigo deverá sofrer o correspondente retoque de redacção. Talvez que o preferível seja mesmo dizê-lo num parágrafo, a acrescentar no artigo na sua actual redacção. No n.º 2.º deverá acrescentar-se que a antiguidade constituirá motivo de preferência em igualdade de condições. É, aliás, a doutrina perfilhada no n.º 2.º do artigo 42.º do Estatuto, que se não vê por que haja de ser abandonada neste regulamento. Salários O pessoal - cantoneiro cabos e cantoneiros - é provido por assalariamento a título permanente, o que aliás também resultaria do artigo 652.º e do § 1.º do artigo 658.º do Código Administrativo. No regime do Código, este pessoal seria obrigado apenas a prestar 48 horas de serviço normal em cada semana [Código Administrativo, artigo 657.º, que, não obstante encontrar-se num capítulo respeitante aos contratados, é, pela letra, referente a todo o pessoal menor especializado e operário, de que faz parte o pessoal cantoneiro (n.º 4.º do artigo 657.º)]. A remuneração é, pelo artigo 661.º, referida a estas 48 horas de trabalho. Qualquer trabalho extraordinário teria de ser remunerado à parte (§ 2.º do artigo 657.º).

Paralelamente ao que sucede com o pessoal cantoneiro da Junta Autónoma de Estradas (Estatuto, artigo 43.º), no presente projecto de regulamento dispõe-se que o pessoal correspondente do quadro municipal tem direito a salário nos dias feriados e domingos, sendo obrigado a prestar trabalho nesses dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.

Não há, porém, conhecimento de que, no âmbito municipal, o sistema vigente de prestação de trabalho e de remunerações do pessoal cantoneiro tenha dado margem a reparos que justifiquem a sua alteração. É, de facto, bastante pouco frequente que os cantoneiros tenham de prestar serviços nos domingos e dias de feriado. For outro lado, convém eliminar, em toda a medida do possível, todos os factores de desnecessário agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Na redacção proposta, o artigo em análise seria mais um desses factores. Finalmente, não seria lá muito fácil fiscalizar o cumprimento da obrigação de o pessoal cantoneiro prestar trabalho aos domingos e dias feriados.

Por tudo isto, a Câmara entende que em matéria de salários do pessoal cantoneiro vigore o Código Administrativo, convindo redigir o artigo nesses termos. Dados os termos em que o corpo do artigo está [...] não há motivo para propor a sua eliminação. As câmaras ponderarão se o abono do subsídio diário, a que no preceito se faz referência, é ou não justificado em cada caso concreto. Deverá acrescentar-se que os cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam obrigados a prestar trabalho em domingos e dias feriados têm direito a salário nestes dias. Competência Quanto às alíneas f) r g) em vez de a «organizar», deve dizer-se «colaborar na organização». Deve a alínea b) deixar mais latitude na execução do serviço de inspecção da rede viária municipal. A alínea m) deve ser suprimida. Trata-se aí de assuntos da competência da secretaria. (Cf., neste sentido, especialmente, o n.º 10.º do artigo 138.º do Código Administrativo).

No § único deste artigo propõe-se que, em vez de se dizer que as câmaras deverão pôr a disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções, se diga que procurarão ou diligenciarão pôr esses meios de transporte à sua disposição. Fica entendido que o meio de transporte poderá ser a bicicleta, simples ou motorizada. Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles, e, de um modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;

A redacção do projecto esquece a competência hierárquica de direcção e fiscalização e, por outro lado, obrigando os cabos a trabalhar pelo menos um dia por semana com cada cantoneiro, torna menos eficiente a fiscalização.

Nas alíneas d) f) deve substituir-se a referência aos chefes dos serviços de conservação por outra ao superior hierárquico imediato, uma vez que pode não existir chefe de serviços.

Na alínea h) substituir-se-á a referência à determinação do presidente da câmara por outra à deliberação da câmara municipal, de acordo com os princípios vigentes em matéria de distribuição da competência entre os órgãos do município. A referência, na alínea a), ao chefe de serviços de conservação deveria ser completada, aludindo-se u autoridade superior correspondente. Idem na alínea c).

A parte final da alínea d) talvez não seja indispensável, embora seja da tradição dos nossos regulamentos de estradas.

Cabe aqui, quanto à alínea c), fazer um reparo idêntico ao que se fez a propósito da alínea h) do artigo 30.º Não oferece margem a reparos este artigo. Corresponde sensivelmente ao que se dispõe no artigo 66.º do Estatuto a respeito de idêntico pessoal da Junta Autónoma de Estrada.