A referência aos materiais é dispensável, dado quanto já antes se encontra disposto no n.º 5.º do artigo 39.º Não há objecções a formular a este preceito, cuja fonte directa é o artigo 95.º do Estatuto. Ao corpo do artigo deve ser acrescentado o seguinte: «salvo se o local for delimitado e vedado por forma que o trânsito não seja estorvado». Nestas condições, não deve haver impedimento a que se estabeleçam novas feiras ou mercados em locais confinantes com as vias municipais. A solução que se sugere tem a vantagem de permitir, eventualmente, às câmaras utilizar terrenos sobrantes da construção de estradas, evitando que tenham de adquirir outros diferentes, com as inerentes consequências no seu equilíbrio financeiro.

No § único deve fazer-se uma alteração correspondente, terminando assim: «por forma que o trânsito nas vias municipais receba o mínimo estorvo possível». Dada a função das vias públicas e os inconvenientes que podem ter obras de captação sob a zona respectiva, compreende-se que assuma aqui carácter excepcional a permissão, de um modo geral concedida a todos os proprietários confinantes, mediante licença da cumaru, para perfurar minas em terrenos públicos, municipais. Enquanto na generalidade dos casos a concessão de licença é um acto vinculado, na nossa hipótese é um acto discricionário, cabendo à câmara avaliar das circunstâncias em que excepcionalmente a pode conceder. Sem objecção ao conteúdo do preceito, que requer apenas um aperfeiçoamento de redacção. A disposição correspondente a esta no Estatuto (o seu artigo 99.º) está justificada no n.º 51 do parecer da Câmara Corporativa citado. Nada se impõe, portanto, acrescentar aqui. O artigo não cabe dentro da rubrica que antecede o artigo 43.º, pois não consigna nem direitos nem deveres dos proprietários confinantes. De igual defeito de sistematização padece, aliás, o Estatuto (artigo 100.º).

O presente artigo constitui uma síntese do que, em relação às estradas nacionais, se dispõe nesse referido artigo 100.º do Estatuto. O preceito não se refere apenas a um direito de proprietários confinantes. A hipótese mais frequente será mesmo a da instalação de canalizações ou cabos do energia por serviços públicos. Nesta .medida, a colocação do artigo não satisfaz. Talvez não valha, porém, a pena deslocá-lo deste lugar, dado que, embora excepcionalmente, também abrange a hipótese de instalação de canalizações e cabos de energia eléctrica por proprietários confinantes com as vias municipais. Nada há a objectar, salvo quanto à colocação do preceito, tal como sucede no preceito anterior. Reproduz-se, afinal, substancialmente o disposto no artigo 102.º do Estatuto, não havendo razão para não se aplicar a sua doutrina às vias municipais. Quanto às estradas municipais, um preceito desta ordem deve considerar-se imposto pelo artigo 36.º, com referência ao artigo 20.º, do Plano Rodoviário. Não se vê objecção a que a solução seja a mesma para os caminhos municipais.

Trata-se, afinal, da doutrina do artigo 103.º do Estatuto, que se justifica, por igualdade de razão, quanto às vias municipais.

O § único do presente artigo não se justifica. Não se vê por que é que, de futuro, não hão-de poder ser autorizadas as construções de ramadas sobre estradas municipais, quando é certo que o podem ser sobre caminhos públicos, e até, do ponto de vista legal, nada se opõe a que sejam permitidas mesmo sobre estradas nacionais (artigo 103.º do Estatuto), desde que a mais de 5 m, a contar do nível do pavimento. Trata-se de permitir, afinal de contas, um rendimento suplementar de uma faixa do domínio público, que não prejudica o uso público normal e geral das estradas. Tenha-se ainda em conta que, do ponto de vista estético, as ramadas tem certo interesse. O n.º 1.º deste artigo não satisfaz inteiramente. Nem todos as regiões são progressivas a ponto de se ter de admitir como provável, a mais ou menos curto prazo, um alargamento das vias de comunicação para satisfazer o incremento da viação motorizada. Por outro lado, nas regiões onde predomina a pequena propriedade, não deixaria de originar descontentamentos não auguráveis e forte oposição a consagração de uma tão ampla zona sujeita à servidão non aedificandi: ela importaria, na verdade, muitas vezes, a prática denegação do direito de construir aos proprietários de courelas de pequena profundidade à margem das estradas e caminhos municipais. Por outro lado ainda, nos terrenos acidentados (especialmente nas ilhas), a proibição nos termos deste artigo redundaria na impossibilidade de utilização dos terrenos marginais para a construção, aliás praticamente os únicos disponíveis, dado que os outros são ou inacessíveis ou também confinantes com a mesma estrada ou caminho, u ma vez que estes vão serpenteando pelas encostas. Finalmente, há que ter em conta que a instituição de uma servidão non aedificandi tão ampla haveria de operar poderosamente no sentido de dissuadir os proprietários de cederem gratuitamente ou a baixo preço os terrenos destinados à construção ou aos alargamentos de estradas e caminhos municipais, como é desejável que continue a suceder, o mais generalizadamente possível.

Tidas em conta estas considerações, a Câmara sugere que o n.º 1.º fique assim redigido:

1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,5 m, respectivamente, para as estradas e caminhos municipais.

As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respec-