as localidades mais importantes que estes servem e as respectivas distâncias;

2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da- estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;

3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.

§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas n.ºs 1 a 3 anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.

§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados do lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem facilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.

Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.

Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:

1.º Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;

2.º Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;

3.º As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;

4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação do concelho respectivo;

5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.

§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.

§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.

§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.º devem obedecer ao tipo constante da estampa n.º 4 anexa a este regulamento.

Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

Balizagem e protecção

Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.

Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.

Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.

§ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.

Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, entre as quais se destacam as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.

Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consi stir em: Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;

2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;

3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;

4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;