Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;

6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobre tudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;

7) Plantação ou sementeira de espécies diversas 'para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.

§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.

§ 3.º As câmaras municipais que não teu]iam engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobr e os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.

§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.

Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas arborizadas, a estrada corre entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal, nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que, nos seus terrenos e logradouros, sejam plantadas árvores, trepadeiras e outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.

§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.

Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

Cadastro das vias municipais

Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1:25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão: As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;

b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;

c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.

§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão 110 sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

Disposições relativas à polícia das vias municipais.

Deveres do público em relação à policia das estradas e caminhos municipais

1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;

2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;

3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;

4.º Descarregar objectos na faixa de rolagem ou arrastá-los pela mesma, suas bermas ou valetas;

5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;

6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;

7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;

8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;

9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;

10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;

11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;

12.º Assentar na zona das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;