Projecto de decreto-lei n.º 516
Colheita de órgãos e tecidos nos cadáveres
Trata-se de problema hoje largamente considerado nu legislação de muitos países, merecendo especial citação a lei francesa de 20 de Outubro de 1947, a lei espanhola de 18 de Dezembro de 1950, o decreto suíço de 20 de Dezembro do mesmo ano, a lei inglesa de 26 de Julho de 1952 e a lei italiana de 3 de Abril de 1957.
E ao assunto se referiram largamente os pareceres da Procuradoria-Geral da República de 27 de Novembro d
Compreende-se a natural reacção que medidas desta natureza podem causar em sectores menos esclarecidos da opinião pública. Mas o simples facto de 2000 [...] poderem recuperar a vista é por si só suficiente para legitimar uma regulamentação adequada, conforme, aliás, a classe medica, várias das suas organ izações científicas e a grande imprensa de há muito vêm a solicitar.
Aliás, à licitude da extracção e aproveitamento da córnea dos cadáveres se referiu expressamente o papa Pio XII, que considerou, sob certas condições, que o presente projecto respeita, nada haver a objectar a elas sob o ponto de vista moral e religioso: o paciente beneficia com frequência desses aproveitamentos e o falecido não é lesado em nenhum bem.
No presente decreto-lei fica-se, em vários aspectos, bastante aquém do que se pratica noutros países. Todavia, já se abrem vastas possibilidades; e mais fácil será, de futuro, adaptar a lei às realidades nacionais e às exigências do meio, em matéria de transplantação para vivos de órgãos e tecidos de pessoas falecidas.
Decerto não faltará quem afirme que se quer ir depressa de mais; e não há-de também faltar quem considere ter-se sido prudente em excesso. Porém, o problema é delicado, envolve toda uma gama complexíssima de situações morais e de hábitos arreigados, e não parece conveniente ir-se mais longe na fase inicial.
No presente projecto procura-se, portanto, aquele justo mas difícil equilíbrio entre o respeito ancestral que ao homem merece, o cadáver de outro homem e as imposições científicas que, sem menosprezo por aquele respeito, obrigam a utilizar os cadáveres humanos para benefício dos diminuídos, dos feridos e dos doentes.