As colheitas só poderão efectuar-se nas clínicas ou institutos universitários, hospitais e estabelecimentos de assistência que forem indicados em portaria do Ministério da Saúde e Assistência, sob parecer das direcções-gerais competentes.

§ 1.º Quando se tratar de clínicas ou institutos universitários, a portaria será publicada, conjuntamente, pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

§ 2.º Enquanto se não encontrem em funcionamento os respectivois bancos de órgãos, compete aos directores dos clínicas ou institutos universitários, aos directores clínicos dos hospitais ou aos chefes dos serviços clínicos dos estabelecimentos oficiais de assistência mandar afixar, em local público, a lista dos médicos autorizados a efectuar aã colheitas.

As colheitas apenas podem efectuar-se dentro das dezoito horas seguintes ao óbito, e nunca poderão iniciar-se sem que os médicos que a elas procedam apresentem, ao director de serviço clínico onde vai realizar-se a colheita ou a quem legalmente o substitua, o certificado da verificação do óbito e o documento de consentimento, quando necessário.

§ único. A verificação será obrigatoriamente feita pelo menos por dois médicos, segundo as regras da semiologia médico-legal que forem definidas, ouvidos os departamentos oficiais competentes e a Ordem dos Médicos, em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência. O certificado declarará, quando se trate de casos abrangidos pelo presente decreto-lei, que o cadáver satisfaz às condições exigirias, e será assinado pelos médicos verificadores, que, no prazo de 24 horas, remeterão, sob registo do correio, um duplicado à delegação ou subdelegação de saúde local.

Quando houver consentimento, nos termos do § 1.º do artigo 2.º, ou quando se verificarem as condições estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º e seja caso de realizar-se a colheita, esta poderá ser efectuada no domicílio do falecido ou em local ou estabelecimento diferente daquele em que ocorreu o óbito. Mas o médico só poderá efectuá-la depois de feitas as verificações estabelecidas no artigo anterior.

As colheitas devem ser realizadas de maneira a evitar mutilações ou dissecações inúteis e por forma que, tanto quanto possível, se não prejudique a posterior realização de autopsia, se tal vier a verificar-se necessário.

£ único. Depois da operarão deverá ser restabelecida a morfologia do corpo, podendo utilizar-se, sendo preciso, elementos de prótese.

Para cada colheita será levantado um auto, em duplicado, no qual se registarão a identidade do falecido, a data e a hora da verificação do óbito, os nomes dos médicos verificadores, a hora e as circunstâncias da operação e o destino dado aos tecidos ou órgãos recolhidos.

§ 1.º O original e o duplicado deste auto serão assinados pelos médicos que realizarem a colheita e pelo director da clínica ou instituto universitário, hospital ou serviço clínico, ou por quem legalmente o represente.

§ 2.º Um exemplar do auto será arquivado no estabelecimento era que se tiver realizado a colheita; o outro será remetido, no prazo de 24 horas e sob registo do correio, à delegação ou subdelegação de saúde local.

Os órgãos ou tecidos serão requisitados, para fins terapêuticos, nos estabelecimentos em que se realizarem as colheitas ou a bancos organizados para este efeito. Só poderão sê-lo pelos médicos que desejem utilizá-los; e será da responsabilidade destes a conservação dos mesmos até sua completa utilização.

O cadáver humano, ou qualquer parte do mesmo, não pode ser objecto de transacção de carácter lucrativo.

O disposto neste artigo não prejudica, porém, as disposições pelas quais o falecido haja condicionado a utilização do seu corpo ou de parte dele à atribuição de determinado donativo em favor de obras de assistência.

Quando a aplicação dos órgãos ou tecidos colhidos nos cadáveres for feita no domicílio dos interessados ou. em estabelecimentos particulares, os encargos da colheita, conservação e distribuição dos tecidos ou órgãos serão da responsabilidade dos beneficiários.

Todas as colheitas praticadas em contravenção do disposto neste diploma sujeitam os infractores às penas e demais responsabilidades estabelecidas para as autópsias realizadas ilegalmente.

O Ministério da Saúde s Assistência fica autorizado a instalar bancos de olhos ou de outros órgãos e tecidos ou a permitir que os mesmos sejam instalados por entidades particulares, nas condições fixadas no título de autorização, mas sempre sem carácter exclusivo.

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.

O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Nos termos regimentais, passa, a fazer parte do Conselho da Presidência o digno Procurador Joaquim Trigo de Negreiros.