Projecto de proposta de lei n.º 517

Regime do contrato de trabalho Ao enviar u Assembleia Nacional a proposta que veio a ser convertida na Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, o Governo tinha plena consciência de que o regime jurídico do contrato de trabalho que nela se formulava era apenas um primeiro passo no caminho da construção legal do nosso direito do trabalho. Como se escreveu no relatório dessa proposta, não se pretendia fazer uma reforma completa, mas suprir as deficiências mais notadas na prática e ao mesmo tempo dar actualidade e maior amplitude a regras legais de constante aplicação, de modo a proteger mais condignamente o dever social de trabalhar.

Não obstante a modéstia com que estes objectivos foram então enunciados, a Lei n.º 1902 contribuiu poderosamente para a efectivação da política social do Governo. Nem será exagero dizer que só depois da publicação daquela lei se pôde falar no nosso país em direito do trabalho como conjunto ordenado de disposições reguladoras do contrato do trabalho. Este passou a ser objecto de uma disciplina legal, autónoma e específica. Até 1937 a prestação de serviços subordinados era objecto de insuficientes e antiquadas normas de direito comum e de direito comercial, as quais, até pelo espírito que as imbuía, não conseguiam obstar a que os mais fortes impusessem de facto a sua vontade na fixação das cláusulas contratuais. A Lei n.º 1952 teve de começar por definir o conteúdo jurídico do contrato de trabalho e os conceitos básicos de uma regulamentação que se amoldasse à importância e às novas formas que as relações entre patrões e trabalhadores haviam assumido.

A lei pôde, assim, exercer relevante influência tanto na doutrina como na terminologia adoptadas nas convenções colectivas, na legislação complementar, nos despachos ministeriais, na jurisprudência, nos regulamentos internos das empresas e, de um modo geral, em todos os domínios da política do trabalho.

Além de corresponder às exigências da técnica legislativa que conduziram à regulamentação independente do contrato de trabalho, a Lei n.º 1952 veio também dar satisfação, ma medida do que então se julgou possível, aos ditames de justiça social inscritos no Estatuto do Trabalho Nacional e na Constituição Política. Dão medida do alcance daquele diploma a forma como foi acolhido por patrões e trabalhadores e o interesse e a elevação com que a proposta de lei de que derivou foi discutida na Assembleia Nacional, depois de apreciada pela Câmara Corporativa através de parecer que constitui um dos mais notáveis estudos elaborados entre nós sobre o assunto.

Deve, porém, observar-se que a Lei n.º 1952, por desbravar terreno em grande parte desconhecido, obedeceu à prudente intenção de impedir soluções precipitadas ou prematuras. Esboçou-se o regime jurídico do contrato de trabalho, mas houve o cuidado de não o sobrecarregar com inovações insuficientemente experimentadas ou de duvidosa adaptação às condições económicas e sociais da época. Atenderam-se as mais instantes aspirações dos trabalhadores, mas não se esqueceram os legítimos interesses dos patrões.

A preocupação do justo equilíbrio, a que o legislador de 1937 se manteve, fiel, merece ser salientada, pois, além do mais, é ainda precioso ensinamento que convém ter presente na altura em que se procede a novo avanço em matéria tão importante e delicada.