Contrato de trabalho é a convenção por força da qual uma pessoa se obriga a prestar, mediante retribuição, a sua actividade a outra pessoa, singular ou colectiva, sob a autoridade ou direcção desta.
O contrato definido na base anterior mantém a sua natureza e regime independentemente da fornia da retribuição e ainda que o trabalho seja prestado no domicílio ou instalação do trabalhador e as matérias-primas sejam fornecidas pela entidade patronal.
2. Na falta de regulamentação, e naquilo em que as partes nada tiverem estipulado, entende-se que se sujeitam ao costume da terra e da profissão do trabalhador.
O contrato de trabalho, salvo o disposto no n.º 1 da base XXXV e em quaisquer outros casos especialmente previstos na lei, não está sujeito a formalidades externas.
Sempre que a carteira profissional constitua título indispensável para o exercício de uma profissão, a sua falta implica a nulidade do contrato de trabalho, sem prejuízo da obrigação de pagamento da retribuição devida, até o termo da prestação efectiva do trabalho.
2. As cláusulas dos contratos de trabalho a que se refere o número anterior são de direito substituídas pelas disposições mais favoráveis contidas na regulamentação aplicável.
As cláusulas dos contratos de trabalho que constem de regulamentos de empresa carecem de adesão expressa ou tácita do trabalhador.
2. Os regulamentos de empresa ficam sujeitos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidas as comissões corporativas interessadas.
3. Os regulamentos de empresa deverão estar afixados na sede dá empresa e nos locais de trabalho, de modo a poderem ser facilmente consultados pelos trabalhadores sempre que estes o pretendam.
2. O período de experiência será de dois meses para empregados é de um mês para os assalariados, salvo se prazo diferente for estabelecido em convenção colectiva de trabalho.
3. Decorrido o período de experiência, a antiguidade do trabalhador contar-se-á desde o início daquele período.
2. Deverão constituir-se nas empresas órgãos de colaboração destinados a apreciar as questões directamente relacionadas com os interesses dos trabalhadores.
3. O Governo poderá estabelecer sistemas de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas de reconhecida capacidade económica, ou nos daquelas em que estejam investidos capitais do Estado ou da previdência social.
4. Os órgãos de colaboração e os sistemas de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas podem ser estabelecidos e regulados em convenções colectivas de trabalho.
2. São empregados aqueles cujo trabalho se caracterize pelo predomínio do esforço intelectual e os que exerçam a sua actividade como directos colaboradores da entidade patronal.
3. São assalariados aqueles cujo serviço se reduza à simples prestação de mão-de-obra e os que não possam classificar-se como empregados.
4. As dúvidas suscitadas na aplicação desta base serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Salvo estipulação em contrário, o pagamento da retribuição será efectuado ao mês ou à semana, conformo se trate de empregados ou assalariados.
2. Quando a retribuição for variável, o respectivo montante será calculado pela média dos importâncias que o trabalhador tenha recebido no último ano, não se considerando no respectivo cálculo os dias em que não teve trabalho ou não trabalhou por doença ou outros motivos justificados.
3. Antes de completado este período, a importância da retribuição será calculada pela média do que o trabalhador tiver percebido desde que tomou couta do serviço.
4. Quando a retribuição depender da aplicação de coeficientes diversos que tornem impraticável o processo de cálculo estabelecido nos números precedentes, a sua determinação será feita segundo os preceitos fixados em convenções colectivas e despachos ou portarias de regulamentação do trabalho.