A recusa do trabalhador a prestar o serviço indicado pela entidade patronal, nos limites das suas faculdades de direcção;

5) A mudança do local de trabalho para sítio que não convenha ao trabalhador;

6) A falta de pagamento da retribuição na fornia devida.

BASE XXVIII O empregado que for despedido sem justa causa terá direito a uma indemnização não inferior a meio mês de ordenado por cada ano completo de vigência do contrato de trabalho.

2. Para os assalariados, a indemnização não será inferior a uma semana de salário por cada ano completo de vigência do contrato de trabalho.

3. As indemnizações poderão ser reduzidas a metade mediante aviso prévio de despedimento com a antecipação de meio mês ou uma semana por cada ano completo de vigência do contrato de trabalho, conforme se trate de empregados ou assalariados.

4. Durante o primeiro ano de trabalho, este presumir-se-á completo para o efeito da presente base.

5. A indemnização a que se refere o n.º 1 não poderá, em qualquer caso, ser inferior a um mês de ordenado. Os trabalhadores que ee despedirem sem justa causa deverão avisar a entidade patronal com- a antecipação correspondente a metade dos prazos estabelecidos no n.º 3 da base anterior.

2. Os trabalhadores que, na falta de justa causa, se despedirem sem aviso prévio ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização igual à remuneração correspondente aos prazos devidos nos termos do número precedente.

3. As entidades patronais que admitam ao seu serviço trabalhadores que não tenham satisfeito a indemnização a que se refere o número anterior serão solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.

Quando um dos contraentes forçar o outro a denunciar o contrato de trabalho por meio de conduta destinada a tornar impossível a continuação deste, ser-lhe-á, para todos os efeitos legais, atribuída a responsabilidade da rescisão, como se de despedimento se tratasse. Constituem causa de suspensão da prestação do trabalho: A doença prolongada do trabalhador que o impeça de prestar o serviço ajustado;

b) A necessidade por parte do trabalhador de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

2. O trabalhador deverá apresentar-se ao serviço no prazo de quinze dias, a contar da cessação da causa que tenha determinado a suspensão da prestação do trabalho.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior equivale, para todos os efeitos, ao despedimento em justa causa. O contrato de trabalho por prazo determinado ou do tempo necessário para executar certo serviço não de, sem justa causa, ser denunciado unilateralmente antes de expirar o prazo convencionado ou de estar concluído o serviço.

2. Se o contrato for interrompido por caso fortuito ou de força maior, a entidade patronal será obrigada a pagar apenas o trabalho prestado ou o serviço feito. Em caso de transmissão da exploração ou do estabelecimento, os contratos de trabalho continuarão com a entidade adquirente, a menos que os trabalhadores tenham sido despedidos pela entidade transmitente nos termos legais.

2. Os contratos de trabalho poderão manter-se com a entidade transmitente se esta prosseguir a sua actividade noutra exploração ou estabelecimento e se os trabalhadores não preferirem que os contratos continuem com a entidade adquirente.

3. Se os contratos de trabalho continuarem com a entidade adquirente, será esta responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes daqueles contratos, ainda que constituídas anteriormente à transmissão, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade transmitente.

4. A entidade adquirente será subsidiariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes dos contratos de trabalho sempre que a entidade transmitente tenha despedido, nos termos do n.º 1, os trabalhadores ao seu serviço e se mostre falida ou insolvente. Os trabalhadores que tenham concluído o serviço militar obrigatório deverão, no prazo de quinze dias, apresentar-se ao trabalho.

2. O não cumprimento do disposto no número anterior equivale, para todos os efeitos, ao despedimento sem justa causa.

3. As entidades patronais que se recusarem a readmitir ao seu serviço os trabalhadores, finda a prestação do serviço militar obrigatório, são obrigadas a pagar a estes a indemnização por despedimento, que se presume feito no momento da recusa, independentemente da multa em que incorrerem.

4. Durante a prestação do serviço militar obrigatório o trabalhador pode despedir-se avisando a entidade patronal de que não pretende regressar ao trabalho findo o serviço militar; este aviso deverá ser feito por escrito e com a antecedência mínima correspondente ao prazo de aviso prévio de despedimento que no caso couber.

5. O tempo durante o qual é prestado o serviço militar será contado para efeito de antiguidade e reforma do trabalhador. ;

6. O regime estabelecido nos números anteriores poderá ser aplicado a outras situações semelhantes que pelo Governo sejam reconhecidas de interesse nacional. A substituição de trabalhadores impedidos pelo serviço militar obrigatório, doença ou qualquer outro motivo justificado, de prestar o trabalho ajustado deve ser objecto de contrato escrito donde constem a identificação do trabalhador substituído e a causa do impedimento.

2. Os trabalhadores contratados nos termos do número antecedente podem ser despedidos loco que os trabalhadores substituídos regressem ao serviço, sem que seja devida indemnização por despedimento.

3. O não cumprimento do disposto no n.º 1 dá lugar à aplicação do regime normal de despedimento.

Durante o período de gravidez, as mulheres que desempenharem tarefas incompatíveis com o seu estado