§ 2.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 6.º Fica o Governo autorizado a prorrogar, com as alterações que se mostrarem, convenientes, as providências de ordem fiscal em vigor até 31 de Dezembro de 1960 destinadas a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.

Art. 7.º É o Governo também autorizado a proceder, no decurso de 1961, à remodelação da tabela geral do imposto do selo ë seu regulamento, bem como das leis que estabelecem regimes tributários especiais, nomeadamente para o efeito de ajustar os seus preceitos à tributação directa do s rendimentos.

Art. 8.º Durante o ano de 1961 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estudo, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III

Art. 9.º Durante o ano de 1961, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente, o Governo providenciará no sentido de reduzir ao mínimo os gastos de carácter sumptuário e limitar as despesas fora do País com missões oficiais aos créditos ordinários para o efeito concedidos..

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 10º Durante o ano de 1961 o Governo prosseguirá, de harmonia com as possibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.

Saúde pública e assistência

Art. 11º No ano de 1961 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 12.º O Governo iniciará em 1961 a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo a que estes possam cumprir eficientemente a sua missão assistência!

§ único, fará os efeitos deste artigo, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Saúde e Assistência a dotação considerada necessária, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível dentro de cada alínea a seguinte ordem de preferência: Termo da concessão do porto o caminho de ferro

de Mormugão;

b) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, com modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água;

Reapetrechamento das Universidades e escolas;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas;

Material dê defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar e, bem assim, a verba indispensável para pagar a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Ltd., a quantia a que esta tiver direito, nos termos do contrato autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39 950, de 14 de Maio de 1954, em virtude da denúncia do contrato de concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão, efectuada em 31 de Março de 1959, com efeito em 31 de Março de 1961.

Art. 14.º No ano de 1961 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das Universidades e escolas.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1961 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.