VII

Política do bem-estar rural

Art.º 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível n sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento ;

) Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços Se outras dotações.

§ 2:º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 17.º O Governo favorecerá, nomeadamente pela concessão de incentivos de ordem fiscal e de facilidades de crédito ao investimento nas regiões rurais e economicamente mais desfavorecidas, a instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e, bem assim, a descentralização de outras localizadas em meios urbanos.

Art. 18.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas ás Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 20.º É autorizado o Governo a elevar em mais 500 000 000$ a importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260 000 000$ ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1961, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1961 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1960.

Disposições especiais

Art. 22º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 10 de Novembro de 1960.- O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.