Projecto de decreto-lei n.º 509 Muita antes das realizações políticas dos reis provadores, que imprimiram à ocupação do território nacional, especialmente a norte do Tejo, um forte cunho de rasgada iniciativa, a, história da agricultura portuguesa regista acontecimentos que vincularam, nalgumas regiões, os rurais à terra, por meio de garantia de sólidos títulos de propriedade. O acesso à terra dos pequenos agricultores continuou depois a processar-se em diferentes períodos, não só através da apropriação e da divisão de terrenos comunais, como também em resultado do aforamento e da venda de domínios particulares, criando-se núcleos de propriedade camponesa ao lado de outros tipos de apropriação da terra.

Todavia, a instituição da pequena propriedade nem sempre pôde criar unidades perfeitas, pelo que alguns dos núcleos nasceram já em condições de insuficiência técnica. No caso das partilhas dos terrenos baldios a área muita vez não foi bastante para garantir os dimensões necessárias das parcelas e nos aforamentos e vendas feitas pulos particulares procurou-se em regra constituir propriedades que não absorvessem todo o trabalho das famílias rurais, para a grande exploração encontrar com facilidade mão-de-obra.

Mesmo no caso de suficiências das primeiras divisões, a evolução demográfica, com o decorrer do tempo, veio alterar profundamente o quadro do parcelamento inicial, acentuando-se a tendência para a fragmentação, por efeito de partilhas sucessivas.

Simultaneamente, os transmissões do direito de propriedade conduziram à formação de lotes de prédios dispersos, o que veio avultar os inconvenientes de ordem técnica que em regra se oferecem à exploração da terra.

2. A propriedade fragmentada constitui por vezes sério obstáculo para a racional exploração agrícola, circunstância esta que se encontra agravada quanto à fragmentação se encontra associada a dispersão das parcelas.

As reduzidas dimensões dos campos limitam as possibilidades de intervenção mecânica e encarecem a generalidade das operações culturais. A dispersão das parcelas vem onerar os transportes de material e de produtos, impedindo também a administração de alcançar a melhor eficiência.

Para o conjunto de uma superfície de propriedade fragmentada apresentam-se, inconvenientes de diversa ordem, tais como o do excessivo desenvolvimento das estremas dos prédios, da rede de serventias, da rede de rega e dos sistemas de drenagem, havendo muita vez a impossibilidade de adoptar as soluções técnicas mais económicas, o que se reflecte na exploração das diferentes propriedades.

A excessiva fragmentação da propriedade imprime à paisagem um tipo correspondente a uni ordenamento que se afasta do racional aproveitamento dos recursos naturais, reflectindo uma posição em que o agricultor se encontra envolvido em problemas jurídicos de posse da terra, adquirindo não o que mais lhe convém; mas o que se oferece à venda, com abandono do propósito da mais eficiente exploração das possibilidades que o meio lhes oferece.

A experiência conduzida nalguns países mostra, que os vícios da estrutura agrária, nas zonas de propriedade fragmentada e dispersa, resultantes da incidência e acumulação de factos de partilha e de compra realizados