lie a vencer a crise de adaptação às novas possibilidades técnicas que a agricultura microfundiária vai sofrendo nas regiões subrepovoadas do Norte e Centro do País e nos núcleos, de colonização espontânea recentes do Sul, que, em regra, nasceram em condições precárias.

A Junta, de Colonização Interna, com a sua experiência conseguida ao longo de alguns anos de trabalho e de estudo, é o organismo mais qualificado para promover a reinstalação de pequenos proprietários que não estuo em geral habilitados para o acesso, por sua iniciativa, às novas realizações de progresso técnico e do bem-estar social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, paru valer como lei, o seguinte: Os terrenos destinados a cultura ou susceptíveis de cultura não podem fraccionar-se em partes inferiores a determinada superfície mínima, quer o fraccionamento provenha de divisão, quer de transmissão ou de constituição de propriedades imperfeitas ou ónus reais, sendo absolutamente nulos os actos praticados em contrário ao disposto neste artigo.

2. A superfície mínima será a aconselhada pelas conveniências da exploração em cada zona do País, segundo as condições locais de ordem agrária e demográfica, e constará de regulamentos especiais.

3. O disposto neste artigo abrange qualquer terreno contíguo pertencente ao mesmo ou meamos proprietários, ainda que não esteja descrito na matriz ou no registo predial ou lhe correspondam aí várias descrições. O artigo precedente não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação fiscal, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou destinados a algum fim que não seja a cultura.

2. O fraccionamento também não está sujeito às prescrições do artigo anterior nos casos seguintes: Se o adquirente, por virtude de divisão ou transmissão, for proprietário do terreno contíguo, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado não seja inferior à área mínima fixada nos termos do artigo anterior.

b) Se a, parte que for objecto de transmissão se encontrar em regime de colónia, na ilha da Madeira, e a transmissão se operar a favor do próprio colono. O fraccionamento de terrenos não pode ser levado a cabo sem que a secção de finanças verifique a observância do preceituado nos artigos anteriores.

2. Quando a verificação não possa fazer-se pela descrição constante da matriz, será efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, excepto nos processos de divisão de coisa comum ou em partilha judicial, em que compete aos peritos certificar essa observância,

3. Nos casos em que a intervenção da Comissão Permanente de Avaliação tenha lugar, as respectivas despesas, correm por conta dos interessados.

O direito de preferência estabelecido no artigo 2309.º do Código Civil é extensivo aos proprietários de terrenos cuja área não seja superior ao dobro da superfície mínima a que se refere o artigo 1.º do presente decreto-lei, confinantes com outros sem a referida superfície mínima, embora não encravados.

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico e social, poderá proceder-se a uma recomposição predial em ordem no melhoramento das condições técnicas e económicas da exploração agrícola, de harmonia com as directrizes do presente decreto-lei e as normas de regulamento a publicar. A recomposição far-se-á mediante uma operação colectiva de trocas, em vista da melhor ordenação da propriedade, pelo emparcelamento, desencravamento e rectificação de limites ou arredondamento de prédios, devendo, ao mesmo tempo, procurar valorizar-se económica e socialmente a respectiva zona, para o que deverá proceder-se a realização de melhoramentos fundiários de carácter colectivo, nomeadamente obras de rega e enxugo e construção de vias de comunicação indispensáveis.

2. O emparcelamento consiste na substituição de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, por uni número mais restrito e, se possível, por um só.

3. A recomposição deve efectuar-se sempre por natureza de culturas e em termos tais que os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados, em qualidade e valor, tendo em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras obras de carácter colectivo, e o valor dos terrenos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

4. Só se recorrerá a vendas ou deixara de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.

5. Na recomposição procurar-se-á, tanto quanto possível, aproximar os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com casos de habitação e respectivos anexos.

6. Para o efeito aqui declarado, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

Ficam excluídos da recomposição, salvo consentimento dos interessados: Os terrenos pertencentes ao domínio público;

b) Os terrenos em que existam construções, incluindo muros de vedação, que não sejam de pedra solta, a não ser que em troca se adquiram terrenos com construções equivalentes;

c) Os terrenos grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes ;

d) Os terrenos que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;

e) Os terrenos afectos a exploração mineira, industrial ou comercial.