O Estado procurará adquirir terrenos nas zonas onde se proceda a operações de recomposição predial, a fim de permitir aumentar a extensão daqueles que tenham área inferior à mínima, quando os proprietários assim o desejarem.

2. Os terrenos adquiridos pelos particulares nos termos deste artigo serão por estes amortizados nas condições fixadas por lei para a concessão de glebas agrícolas. A Junta de Colonização Interna, quando julgue conveniente, procederá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos proprietários interessados, à elaboração dos projectos de recomposição predial, os quais deverão sempre circunscrever-se a perímetros demarcados.

2. A execução do emparcelamento, a levar a efeito pela Junta de Colonização Interna, fica dependente da aprovação pela maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, excepto nos casos em que da não execução resultem graves inconvenientes económico-sociais, nos quais o Governo poderá impô-la, por decreto-lei.

3. Os encargos com os projectos e sua execução serão suportados pelo Estado. O plano de recomposição procurava, na medida do possível, fazer cessar as servidões existentes não só pelo desencravamento, como pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa.

2. As servidões que hajam de conservar-se serão tomadas em conta na avaliação dos terrenos. Os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.

2. As propriedades imperfeitas, com excepção das servidões, os, ónus reais, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, as parcerias agrícolas e os encargos transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.

3. Quando os encargos a que se refere o numero anterior não recaírem sobre todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu antigo objecto em qualidade e classe de cultura e valor.

4. O plano definitivo, ou coincida com o projecto inicial ou resulte da sua modificação, será também dado a conhecer aos beneficiários dos encargos.

A submissão dos projectos à apreciação dos proprietários interessados e a sua execução ficam a cargo da Junta de Colonização Interna, coadjuvada por comissões locais de recomposição predial. A cada proprietário será enviada notificação com indicação do local, dias e horas em que poderá examinar os projectos e a advertência de que deverá apresentar por escrito, no prazo de vinte dias, as reclamações que houver por convenientes, e de que a sua não oposição, também por escrito, no mesmo prazo, quando a recomposição depender de aprovação dos proprietários interessados, vale como aceitação.

2. Quando a recomposição não for imposta, a simples formulação de reclamações significa aceitação condicionada à procedência delas.

3. As comissões locais de recomposição decidirão de todas os reclamações, com recurso para os tribunais arbitrais de âmbito distrital, a constituir, cujas decisões serão definitivas.

4. Se as decisões sobre reclamações e recursos não implicarem alterações no projecto, este transformar-se-á em plano definitivo, depois de aprovado em Conselho de Ministros; se as implicar, elaborar-se-á, de acordo com elas, novo plano das áreas que forem afectadas, sobre o qual serão novamente ouvidos os proprietários interessados.

5. O projecto apresentado à aprovação do Conselho de Ministros será acompanhado de informação completa das reclamações ou recursos que não tenham sido atendidos.

6. Notificados os interessados da resolução de se efectuar a recomposição predial, são inoperantes, para efeito deste diploma, os transmissões efectuadas após essa data, bem como, para efeito de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem autorização das comissões locais de emparcelamento. As comissões locais de recomposição lavrarão um auto donde constem as transmissões de propriedade e as transferências de encargos e promoverão as mais diligências necessárias, com o u registo dessas transmissões e transferências.

2. O registo far-se-á com base nos autos lavrados pelas comissões locais de recomposição, os quais, bem como as suas cópias ou certidões, constituirão documento legal e suficiente para a prova dos actos deles constantes.

3. No registo de cada prédio far-se-á menção da, superfície mínima a que se refere o artigo 1.º, estabelecida para o perímetro. Nos concelhos onde ainda não se encontre organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, a Junta de Colonização Interna dará conhecimento ao Instituto Geográfico e Cadastral, com a possível antecedência, do perímetro das áreas onde se forem realizar os trabalhos de recomposição predial e das datas em que conviria que os levantamentos estivessem concluídos.

2. Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidades de executar os trabalhos dentro Ao tempo conveniente, os levantamentos poderão ser efectuados pela Junta de Colonização Interna segundo as normas do cadastro geométrico, cabendo-lhe, e aos seus funcionários, para esses efeitos, competência e direitos iguais aos concedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para execução do trabalho preparatório da execução do cadastro.

Dos comissões locais de recomposição predial deverão fazer parte, entre outras entidades designadas pelo Governo, o conservador do registo predial da área onde as operações se realizarem, dois proprietários da zona, interessados nas operações de recomposição, e dois en-