genheiros agrónomos, um designado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral. Os tribunais arbitrais serão presididos pelo corregedor ou por um juiz de direito do círculo respectivo e dele farão parte, entre outras entidades designadas pelo Governo, dois engenheiros agrónomos, um indicado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois representantes dos grémios da lavoura.

2. O Conselho Superior Judiciário determinará, anualmente, o juiz a quem cabe a presidência do tribunal. Os membros dos tribunais arbitrais têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões realizadas, no montante que for fixado em despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Aos membros das comissões locais de recomposição predial que não forem funcionários públicos poderá ser arbitrada uma gratificação mensal durante os períodos de trabalho efectivo das comissões.

3. Os membros das comissões locais de recomposição e dos tribunais arbitrais, incluindo os que não sejam funcionários públicos, terão direito ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, quando houverem de se deslocar do local da sua residência.

4. As gratificações e abonos a que se referem os n.ºs 2 e 3 serão fixados nos termos da parte final do n.1 deste artigo. São isentas de sisa as transmissões que se operarem por actos ou por contratos celebrados para os fina de recomposição predial.

2. Os prédios resultantes das operações de recomposição ficam isentos de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere o artigo 14.º

Para fomentar o aumento da área de cada uma das propriedades que não atinjam á unidade económica mínima, são igualmente isentas de pagamento de sisa as aquisições de terrenos confinantes, destinados a cultura ou susceptíveis de cultura, se da reunião resultar superfície total não superior ao dobro da estabelecida para a unidade económica base da região. São isentos de imposto do selo todos os actos e contratos relativos à realização das operações de recomposição de que trata o presente diploma, e reduzidos n metade os emolumentos dos notários e conservadores do registo predial.

2. Pelos conservadores do registo predial será fornecido gratuitamente à Junta de Colonização Interna um extracto dos diferentes registos relativos aos terrenos sujeitos às operações de recomposição.

O presente decreto-lei não se aplica aos terrenos compreendidos em planos de urbanização aprovados.

O Governo remodelará os serviços da Junta de Colonização Interna por forma a facultar-lhe os meios necessários à execução do presente decreto-lei.

2. A partir da publicação dos regulamentos previstos no artigo 1.º do presente decreto-lei, ficam igualmente revogados, em relação às áreas abrangidas pelos referidos regulamentos, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929.

0 Secretário de Estado, da Agricultura, Luis Quartin Graça.

Nos termos regimentais, passa a fazer parte do Conselho da Presidência o Digno Procurador João Ubach Chaves.