4. As questões relativas ao problema da habitação, a que se refere a alínea c) do n.º l desta base, podem também ser objecto de estudos e projectos não integrados em planos gerais de colonização, designadamente nas zonas em que se não reconheça a necessidade de correcção da estrutura agrária.

5. Os planos gerais serão aprovados pelo Governo, depois de ouvida a Câmara Corporativa. Publicada no Diário do Governo a aprovação dos planos gerais, com indicação dos perímetros respectivos, ficam proibidas as transmissões inter vivos de que resulte o parcelamento ou divisão dos prédios nele incluídos.

2. Esta proibição cessa, após a aprovação dos projectos referidos na base seguinte, para os prédios não incluídos nas zonas a parcelar ou a emparcelar. Publicada a aprovação dos planos gerais, proceder-se-á à elaboração dos respectivos projectos de colonização, com observância do que dispõe o n.º 3 da base II em relação à elaboração dos planos gerais.

2. Independentemente dos elementos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regulamento, do projecto de colonização de cada perímetro, constarão: O estudo do aproveitamento existente e dos índices de intensificação;

b) O projecto das obras de transformação fundiária a executar;

c) Os planos de electrificação do perímetro e da industrialização e comercialização dos produtos agrícolas;

d) O estudo das possibilidades futuras e dos índices de intensificação,- depois de realizados o projecto e os planos referidos nas alíneas b) e c);

e) A indicação das superfícies a colonizar, com delimitação das zonas destinadas a emparcelamento e a parcelamento, e pormenores relativos às soluções preconizados;

f) Os projectos dos obras de interesse geral, tais como estradas, caminhos vicinais, abastecimento de água, escolas, centros de assistência técnica, médica, social e outros necessários ao desenvolvimento económico e bem-estar social e espiritual da zona;

g) O orçamento parcial de cada tipo de obra, com discriminação das verbas reintegráveis e não reintegráveis;

h) O escalonamento da execução das obras e respectivos prazos, com indicação dos organismos que nelas superintenderão;

i) A previsão dos resultados económicos e sociais, planos de investimentos e de reintegração dos capitais. As superfícies a colonizar referidas na alínea e) podem ser destinadas a: Instalação de explorações familiares que constituam unidades economicamente viáveis;

b) Constituição de glebas, com casa de habitação ou sem ela, subsidiárias do salário rural ou complementares de explorações que não atinjam a unidade económica;

c) Distribuição às Casas do Povo e autarquias locais, ou paru fins de carácter cultural, espiritual, suciai, económico e desportivo. Os projectos de colonização serão submetidos à aprovação do Governo.

Os projectos, de colonização de propriedades adquiridas pela Junta de Colonização Interna e que, por não estarem incluídas em perímetros de colonização, não constam de planos gerais aprovados, poderão ser executados sob proposta do Secretário de Estado da Agricultura, mediante aprovação do Governo. Para a instalação de casais agrícolas a Junta de Colonização Interna realizará as obras de melhoramento fundiário e as construções indispensáveis à mais económica e eficiente exploração dos terrenos que os constituem.

2. As obras de interesse geral, bem como as de interesse cultural, espiritual, social e desportivo, previstas nos projectos, constituirão encargo exclusivo do Estado; para a realização das de interesse individual, o Estado concederá comparticipações não reembolsáveis, variáveis consoante a natureza das mesmas, não podendo exceder o limite de 50 por cento do custo orçamentado.

3. Em cada perímetro deverão ser construídos os edifícios necessários à instalação de serviços de assistência técnica, assistência médica e social, escolas e outros melhoramentos indispensáveis ao bem-estar social e espiritual e ao progresso dos novos núcleos populacionais.

Os serviços de assistência técnica deverão manter explorações-piloto instaladas, em casais agrícolas. Os terrenos, edifícios e quaisquer direitos a eles inerentes poderão ser expropriados por utilidade pública, na medida em que sejam necessários à execução dos projectos de colonização aprovados.

2. Os prédios rústicos incluídos nos perímetros de colonização que sejam explorados de forma que se atinjam os índices de intensificação cultural previstos nos projectos não poderão ser expropriados nem utilizados para colonização. O parcelamento da propriedade, quando não resulte de transmissão mortis causa, ou o da sua simples exploração carece de prévia aprovação da Junta- do Colonização Interna.

2. A Junta submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura os limites, para as diversas regiões agrárias, entre os quais poderão variar as áreas das parcelas. E criado um fundo de fomento da cooperação, no montante de 10 000 contos, constituído por força de dotações orçamentais de 2000 contos, a inscrever anualmente no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura,, sob a rubrica «Dotação para constituir o fundo de fomento da cooperação».

2.O fundo de fomento da cooperação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá escrita própria