nacionais, as relações dos praticantes profissionais com associações desportivas, como é o caso dos futebolistas ou ciclistas, ou mesmo com outras entidades, como é o caso dos pugilistas.
Será o registo dos acordos que marcará então normalmente o início da condição de profissional, embora, para todos os efeitos e na sua falta, o mesmo deva corresponder sempre á primeira remuneração pelo exercício da actividade desportiva.
Do mesmo modo, em relação aos não amadores e amadores, há necessidade de os qualificar e registar para efeito da sua completa distinção.
Portanto, competirá no Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que disser respeito à actividade meramente profissional dos praticantes, às relações e disciplina do seu trabalho, à sua organização corporativa e ao seu enquadramento na previdência.
Na mesma ordem de ideias, competirá ao Ministério da Educação Nacional, não só em relação aos desportistas amadores e não amadores, mas também aos praticantes profissionais, a superintendência em toda a sua actividade desportiva. Esta superintendência consistirá, preferentemente, numa atitude de orientação e fiscalização disciplinar, deixando às federações respectivas a possibilidade de regulamentar, como lhes parecer de mais interesse para a sua actividade, os vários aspectos da vi da desportiva dos praticantes amadores, não amadores e profissionais.
Julgou-se, no entanto, que a Administração deveria reservar para si a faculdade de determinar as normas regulamentares necessárias à execução deste diploma, embora actuando supletivamente e só na medida em que a ordem desportiva se mostre incapaz de resolver os seus próprios problemas.
Nestes termos, submete o Governo à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais.
2. Sem prejuízo do que se encontra, ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou compensação, o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte e estada e a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação.
2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio, com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
São considerados profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedada a sua prática aos profissionais e não amadores.
2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.
3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores e, na sua falta, a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva.
Sem prejuízo da competência específica do Ministério du Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.
Os praticantes profissionais poderão organizar-se corporativamente em sindicatos nacionais, nos termos da legislação em vigor.
É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da que couber as respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.
A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria.