nacionais, as relações dos praticantes profissionais com associações desportivas, como é o caso dos futebolistas ou ciclistas, ou mesmo com outras entidades, como é o caso dos pugilistas.

Será o registo dos acordos que marcará então normalmente o início da condição de profissional, embora, para todos os efeitos e na sua falta, o mesmo deva corresponder sempre á primeira remuneração pelo exercício da actividade desportiva.

Do mesmo modo, em relação aos não amadores e amadores, há necessidade de os qualificar e registar para efeito da sua completa distinção. Pela sua dupla qualidade, o praticante profissional terá de ficar subordinado à jurisdição dos respectivos e competentes departamentos do Estado. De resto, já assim acontece com os artistas teatrais, cinematográficos, etc.

Portanto, competirá no Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que disser respeito à actividade meramente profissional dos praticantes, às relações e disciplina do seu trabalho, à sua organização corporativa e ao seu enquadramento na previdência.

Na mesma ordem de ideias, competirá ao Ministério da Educação Nacional, não só em relação aos desportistas amadores e não amadores, mas também aos praticantes profissionais, a superintendência em toda a sua actividade desportiva. Esta superintendência consistirá, preferentemente, numa atitude de orientação e fiscalização disciplinar, deixando às federações respectivas a possibilidade de regulamentar, como lhes parecer de mais interesse para a sua actividade, os vários aspectos da vi da desportiva dos praticantes amadores, não amadores e profissionais.

Julgou-se, no entanto, que a Administração deveria reservar para si a faculdade de determinar as normas regulamentares necessárias à execução deste diploma, embora actuando supletivamente e só na medida em que a ordem desportiva se mostre incapaz de resolver os seus próprios problemas.

Nestes termos, submete o Governo à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração, nem, directa, ou indirectamente, qualquer outra espécie de compensação pela sua actividade desportiva.

2. Sem prejuízo do que se encontra, ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou compensação, o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte e estada e a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação. São considerados praticantes não amadores aqueles que, pela sua actividade desportiva, recebam apenas pequenas compensações materiais.

2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio, com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

São considerados profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva. É admitida, a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedada a sua prática aos profissionais e não amadores. Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados pelos praticantes profissionais, deles devendo constar os direitos e obrigações dos contratantes, início da sua execução e data do seu termo, remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.

2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.

3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores e, na sua falta, a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva.

Sem prejuízo da competência específica do Ministério du Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

Os praticantes profissionais poderão organizar-se corporativamente em sindicatos nacionais, nos termos da legislação em vigor.

É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da que couber as respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.

A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria.