Projecto de proposta de lei n.º 508

Autorização das receitas e despesas para 1960

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 508, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1960; emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de proposta de lei de autorização para 1960 obedece, tanto na forma como no fundo, a critérios essencialmente análogos aos que têm inspirado as últimas leis de meios, a respeito dos quais esta Câmara se pronunciou em pareceres anteriores. Quanto à forma de apresentação, mais uma vez se regista, com o devido aplauso, o facto de a proposta continuar a ser precedida de extenso e bem elaborado relatório do Sr. Ministro das Finanças, que, a par de elucidativa análise dos dados referentes à conjuntura económica externa e interna, fornece elementos de interesse para a fundamentação dos preceitos que integram o contexto da futura lei.

A tal respeito, a Câmara limita-se a renovar a sugestão, formulada no parecer do ano transacto, de o relatório ser acompanhado de sumário que permita formar uma ideia de conjunto do plano adoptado e localizar facilmente os assuntos. Pelo que toca ao fundo, também a proposta reafirma as linhas gerais de política financeira que persistentemente têm vindo a ser definidas pelo Governo, com vista ao progressivo desenvolvimento do País, e cujos objectivos fundamentais podem assim resumir-se estímulo ao crescimento económico, salvaguarda da estabilidade monetária, elevação das condições de vida social, com particular referência às que directamente interessam aos servidores do Estado.

As únicas disposições inovadoras referem-se precisamente a este último aspecto e dizem respeito à revisão das pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez (artigo 9.º), à concessão de um subsídio por morte nos herdeiros dos servidores do Estado (artigo 10.º) e ao alargamento, ao cônjuge e filhos do funcionário, dos benefícios da assistência na tuberculose (artigo 11.º). A estabilidade formal e substancial da proposta em apreço relativamente às dos anos pretéritos mais próximos leva naturalmente a Câmara Corporativa, até para evitar repetições inúteis, a ser este ano especialmente sucinta nas suas considerações.

Uma outra circunstância de ordem geral concorre também nesse sentido.

É a seguinte. A experiência tem revelado não ser materialmente possível ao Governo - sem embargo dos persistentes esforços realizados nesse sentido, que a esta Câmara apraz reconhecer apresentar as propostas de