e Portugal - a Associação Europeia de Comércio Livre.
É objectivo da Associação estreitar a cooperação económica entre os países membros, com vista à utilização racional dos recursos naturais, ao pleno emprego e à elevação do nível de vida.
A respectiva convenção começa a vigorar em 1 de Janeiro de 1960 s prevê um sistema de reduções progressivas de tarifas aduaneiras. Portugal beneficia de diversas cláusulas especiais, atendendo ao condicionalismo peculiar da sua estrutura económica e à necessidade de proteger as indústrias de exportação. Designadamente ficou previsto que certos desagravamentos alfandegários se efectuarão, por parte do nosso país, a ritmo sensivelmente mais lento do que pelos restantes associados.
A Câmara Corporativa congratula-se pelo êxito alcançado na negociação do acordo e exprime os seus votos no sentido de que ele venha efectivamente a traduzir-se num instrumento propício ao futuro da economia do País.
Concorda esta Câmara com os prognósticos formulados a tal respeito no relatório ministerial: os indicadores da actividade económica externa e o conjunto de providências tomadas pelo Governo com o objectivo de assegurar a continuidade da política de desenvolvimento - nas quais assume particular significado a execução do II Plano de Fomento - virão naturalmente a constituir factores favoráveis para a conjuntura nacional no próximo ano.
Espera-se que semelhantes factores permitam efectivamente acelerar o ritmo daquele desenvolvimento e obter taxas de acréscimo do produto mais altas do que as verificadas nos últimos anos, em especial superiores às do incremento demográfico, sem o que os resultados produtivos não poderão contribuir para a ambicionada melhoria cio nível de vida da população.
Simultaneamente, importa assegurar uma repartição cada vez mais equitativa do produto nacional, a fim de que a uma oferta acrescida de bens e serviços corresponda uma procura em ritmo paralelo, nomeadamente no aspecto do consumo privado.
Em todos estes objectivos a política financeira assume posição de primacial importância, quer proporcionando certas condições necessárias à participação directa do Estado no processo produtivo - mediante investimentos públicos ou colaboração em empresas de economia mista -, quer por via indirecto, através da fiscalidade - estimulando o aforro, mobilizando e orientando a aplicação dos capitais privados, promovendo a melhoria da distribuição dos resultados da produção -, quer ainda facultando os meios materiais requeridos pelo crescente consumo estadual de bens e serviços.
A proposta da Lei de Meios para 1960 utiliza alguns destes instrumentos da política financeira, como passamos a ver.
Aspectos gerais da proposta da Lei de Meios para 1960
Nas receitas:
2) Redução imediata da taxa de contribuição predial rústica nos concelhos onde as novas matrizes cadastrais tenham entrado em vigor após 1 de Janeiro de 1958 [artigo 4.º, alínea a)].
) Concessão de um subsídio por morte aos herdeiros dos servidores do Estado (artigo 10.º) ;
3) Alargamento da assistência na tuberculose aos cônjuges e filhos dos mesmos serventuários (artigo 11.º);
4) Prosseguimento do programa geral de luta contra a tuberculose (artigo 12.º);
5) Investimentos públicos, tendo em vista (artigos 13.º a 17.º):
a) Os empreendimentos incluídos para o próximo ano no II Plano de Fomento;
Fomento económico;
Realizações de interesse social;
d) Auxílios financeiros aos meios rurais;
De modo geral, a estrutura deste programa de política financeira não suscita qualquer reparo e pode considerar-se adequada ao condicionalismo presente da economia portuguesa, cujo quadro percorremos sumariamente no parágrafo anterior.
Pode acompanhar-se a evolução dessas receitas, em comparação com a do produto nacional, através do quadro seguinte, em que se actualizam os dados insertos no parecer sobre a Lei de Meios para o ano corrente:
Receitai públicas e produto nacional
(a) Inclui serviços autónomos o organismos do coordenação económica.
Continua a verificar-se nas receitas públicas a flutuação já anteriormente observada: a um ano de forte incremento sucede outro de muito menor acréscimo.