Deve reconhecer-se, no entanto, que o impacto do sector público, quer em valor absoluto, quer na respectiva tendência de acréscimo, tem revelado orientação muito moderada - o que, aliás, se harmoniza com os princípios ético-polítcos do regime português no tocante à posição do Estado no sistema económico.

Esta conclusão torna-se ainda mais flagrante se só fizer o confronto com o que se passa noutros países:

Fonte: II. Brochier o P. Tabatoni, Économie Financière, Paris, Prosses Universitairos de Franco, 1959, p. 61.

Exame na especialidade Os dois primeiros artigos da proposta consignam, como de costume, a autorização genérica ao Governo para cobrar as receitas e pagar as despesas públicas na gerência futura, de harmonia com as leis e princípios vigentes.

Nada tem esta Câmara a observar, pois, quanto à fornia, aqueles preceitos limitam-se a reproduzir o texto tradicional e, quanto ao fundo, continuam a ajustar-se à norma fundamental do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. Reitera-se aqui a disposição segundo a qual:

O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

A Camará Corporativa recorda o que, a respeito de artigo idêntico, deixou expresso no parecer sobre a lei de autorização para 1959:

Trata-se de uma regra geral e permanente de administração financeira, cuja inclusão na Lei de Meios se tem por manifestamente inadequada. A compressão ou o condicionamento de despesas com o fim indicado no artigo - garantia de equilíbrio das contas públicas e de provimento da tesouraria - constituem matéria que, sem dúvida, cabe nas funções normais do Governo. For isso se sugere a eliminação do preceito.

Nada se julga útil acrescentar. Insere este artigo diversas normas fiscais. de aplicação transitória, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar.

No parecer sobre a Lei de Meios para 1959 teve a Câmara Corporativa ensejo de aludir aos antecedentes da reforma tributária em estudo e de se pronunciar sobre os princípios de ordem económico-financeiro e jurídico-fiscal que, segundo o relatório do Governo então apresentado, inspiram a mesma reforma 1.

No mesmo parecer examinou ainda a Câmara, sumariamente, o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958 2.

Não foi entretanto publicado nenhum dos restantes diplomas de reforma tributária anunciados nessa ocasião, e daí a necessidade de manter as disposições transitórias incluídas no artigo ora em apreço, as quais essencialmente reproduzem preceitos idênticos das últimas leis de meios, como passamos a ver. A alínea a) diz respeito às taxas da contribuição predial que hão-de vigorar em 1960.

A única alteração relativamente aos anos pretéritos consiste na diminuição da taxa para 8 por cento quanto às propriedades, cujas matrizes cadastrais tenham entrado em vigor posteriormente a 1 de Janeiro de 1958.

Fundamenta-se a modificação, conforme se infere do relatório da proposta (n.os 121 e 122), no facto de os rendimentos dos prédios cadastrados a partir daquela data serem já avaliados em função dos preços actuais dos produtos agrícolas, ao passo que anteriormente vigorava ainda o critério de tomar como base de cálculo os preços correntes antes da última guerra.

Seria, na verdade, injusto, como se salienta no relatório ministerial, sujeitar à mesma taxa os rendimentos reportados a 1940 e os referidos a 1958.

A alteração mostra-se, pois, inteiramente justificada. As alíneas b), c) e d) correspondem a disposições similares das últimas leis de autorização. Nada tem esta Camará a observar a seu respeito. A alínea e) mantém as alterações ao regime do imposto complementar introduzidas pela Lei de Meios para o ano corrente e pelo Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959.

A Câmara Corporativa dá aqui como reproduzidas as considerações que oportunamente formulou acerca da matéria e em especial incidiram sobre o alargamento da isenção de base s algumas desperequações resultantes dais novas taxas em certos grupos de rendimentos 3.

Espera-se que, quando da reforma geral do imposto complementar, possam ser reconsiderados aqueles e outros aspectos carecidos de revisão, com vista a alcançar-se o desejável aperfeiçoamento deste importante sector do nosso sistema fiscal.

1 Actas da Câmara Corporativa n.º 32, de 6 do Dezembro de 1958, pp. 503 a 506.

2 Actas, cit. pp. 507 e seguintes.