Quanto à alínea b), também ela se afigura redundante, e, no ponto de vista da técnica legislativa, tem ainda o defeito de se poder reportar a um período de tempo para além da vigência da Lei de Meios, na hipótese de os diplomas a que alude não serem publicados durante o ano de 1960.
Pelo exposto, julga esta Câmara dever ser eliminado o parágrafo em causa.
Nada tem a Câmara a observar.
A remissão simultânea no mesmo preceito paira dois diplomas, com a agravante de um deles ser uma lei de autorização, não parece de boa técnica jurídica. Acresce que o artigo 7.º da Lei n.º 2038,- na parte que interessa, se limitava a manter em vigor os adicionais referidos no artigo durante o ano de 1950.
Estes adicionais incidem nas taxas do imposto de fabrico de cerveja e dos impostos sobre espectáculos.
Recorda-se que a Lei de Meios para 1953 (artigo 7.º) nomeou uma comissão com o encargo de propor a uniformização e simplificação do regime de receitas tributárias cobradas pelos referidos serviços e organismos.
A Câmara reitera o voto de que, simultaneamente com a próxima reforma fiscal, seja resolvido o problema daqueles tributos, evitando-se a repetição do artigo em sucessivas leis de meios.
A circunstância, invocada no relatório ministerial, de cada vez mais se impor a necessidade de uma sã disciplina nos gastos públicos não modifica a natureza da citada regra nem justifica a sua inclusão na Lei de Meios, mas tão-somente obriga o Governo e as entidades responsáveis pela gestão dos dinheiros públicos a velar, com acrescido rigor, pela observância dos princípios enunciados.
Trata-se de um preceito destinado a dar efectiva execução à regra da unidade orçamental, que a Constituição Política consigna no seu artigo 63.º pela forma seguinte:
O Orçamento Geral do Estado para o continente e ilhas adjacentes é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas públicas, mesmo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais.
Além disso, do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado constam os orçamentos globais das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes (mapa n.º 7), das províncias ultramarinas (mapa n.º 9), dos organismos de coordenação económica e da maior parte dos organismos corporativos (mapa n.º 11).
Sucede, porém, que -como justamente se nota no relatório ministerial - a há toda uma série de elementos que não fazem parte do orçamento ....», situação que «deriva do facto de não se apresentarem elementos relativos a numerosos fundos especiais e serviços com receitas próprias».
Em anexo ao parecer desta Câmara sob re a proposta de lei de autorização para 1951 (Diário deu Sessões n.º 55, de 27 de Novembro de 1950, pp. 60 a 67) pode ver-se uma lista de nada menos de 68 fundos e serviços especiais, dos quais 59 dependentes da administração pública metropolitana e 4 da organização corporativa, que, na sua maior parte, se mantinham à margem do Orçamento Geral do Estado.
Embora com algumas modificações, essa lista continua a ter inteira actualidade e a ser suficientemente reveladora dos desvios que, ao longo dos anos, tem sofrido a regra constitucional da unidade.
É, pois, inteiramente de aplaudir o propósito do Governo expresso no artigo em causa, e, se alguma observação há a fazer, é apenas no sentido de reforçar esse propósito, aditando a expressão «fundos» ao lado da de «serviços autónomos ou não autónomos», a fim de afastar a dúvida sobre se certos fundos, autónomos têm ou não a natureza de serviços públicos para o efeito que a disposição em apreço pretende alcançar. Ficaria assim:
Todas as receitas e despesas públicas de fundos e serviços autónomos ou não autónomos que não constem, etc. ...
É claro que este preceito em nada deve prejudicar a reforma dos fundos especiais a que se refere o artigo 18.º da proposta. Quer antes, quer depois dessa reforma, a regra da unidade exige que tais fundos constem do preâmbulo ou da parte complementar do Orçamento Geral do Estado.