Alterações ao Código Administrativo

(Ao período do mandato dos presidentes e vice-presidentes das câmaras municipais e outras disposições)

A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.º 17, em que, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, se transformou o Decreto-Lei n.º 42 178, ratificado com emendas pela Assembleia Nacional na sessão de 24 de Abril de 1959, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores João Mota Pereira de Campos, Jorge Augusto da Silva Horta, José Augusto Vaz Pinto e Mamede de Sousa Fialho, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer: O Código Administrativo vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, fixou em três princípios básicos o regime jurídico da nomeação e demissão dos presidentes e vice-presidentes das câmaras municipais: É o Governo quem livremente os nomeia, embora dentro de certas directrizes e de certas limitações (artigo 71.º e seus parágrafos);

b) E o Governo quem livremente os demite (artigo 73.º);

c) Apesar disso, n sua nomeação não é feita por tempo ilimitado, mas apenas por um período de oito anos, podendo ser livremente reconduzidos por períodos sucessivos de igual duração (artigo 72.º).

Este estado de coisas foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 452178, de 9 de Março de 1959, que manteve intactos o primeiro e o segundo dos princípios apontados, mas estabeleceu em novos moldes o terceiro. Na verdade, pelo artigo 1.º do referido decreto-lei foi dada nova redacção a vários artigos do Código Administrativo; e um dos artigos atingidos foi justamente o artigo 72.º, relativo ao mandato dos presidentes a vice-presidentes das câmaras: de oito ano», o mandato passou para quatro e de livremente renovável passou a poder sê-lo apenas «até duas vezes por período» de igual duração». Consentâneamente, acrescentou-se ao artigo um § único, a determinar que, após doze anos consecutivos de exercício do cargo de presidente ou vice-presidente de câmara, ninguém pode voltar a exercer o mesmo cargo sem que decorram quatro anos completos.

Para resolver o problema da aplicação imediata do novo dispositivo legal, o decreto-lei teve de formular no seu artigo 2.º uma disposição transitória, desdobrada em duas cominações: o corpo do artigo determina que «os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice-presidente de câmara poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores à recondução», e o § único considera automaticamente exonerados, a partir de 31 de Março, os presidentes e vice-presidentes de câmaras em exercício há mais de doze anos.