cipio da nomeação por período certo de tempo e discordando, pelo menos na sim aplicação rígida, do princípio da substituição obrigatória ao cabo de certo número de anos.

confiança política; e justificar-se-ia que ele fosse - como os Ministros, os governadores civis e os outros magistrados de confiança política - nomeado por tempo indeterminado.

Como ele é, porém, simultaneamente, um representante tia colectividade, compreende-se que essa representação não lhe seja dada senão a título transitório, tal como sucederia se fosse eleito pela própria colectividade. E note-se que o facto de se ter sancionado, no sistema administrativo vigente, esta regra do mandato transitório é deveras significativo, pois quis-se com isso nitidamente acentuar que a qualidade de representante da comunidade para a administração municipal sobreleva, no presidente da câmara - como -dizíamos há pouco - a de representante do Governo. For outras palavras: o presidente da câmara não é, rigorosamente, um representante do Governo que acumula as funções de representante da colectividade; é um representante da colectividade municipal que acumula as funções de representante do Governo no concelho.

1 Cf. J. O. da Cruz Filipe. «O Presidente da Câmara no Código Administrativo de Salazar», na revista O Direito, ano 75.º, p. 98, o Marcelo Caetano, Manuel de Direito Administrativo, 3.ª edição, Coimbra, 1951, p. 306.

Isto tem a sua importância, pois significa que, embora seja o Governo a escolhê-lo e nomeá-lo; não deve nem pode essa escolha e nomeação ser feita de forma arbitrária, mas sim em obediência àquela ordem de valores das duas qualidades que na pessoa do presidente da câmara se concentram. O Governo, em suma, não tem de escolher a pessoa que melhor possa representá-lo no concelho e que, subsidiariamente, tenha competência para gerir a administração municipal; tem de escolher, sim, a pessoa que dê garantias de representar da forma mais digna, mais ponderada e mais sábia os interesses da colectividade na gerência do município e que,, subsidiariamente, ofereça também u idoneidade bastante para assumir as funções de magistrado governamental. l? é talvez por isso que o artigo 71.º do Código Administrativo estabelece directrizes de ordem positiva e de ordem negativa para a escolha do presidente e vice-presidente da câmara, todas elas relacionadas com a necessária idoneidade para representar o concelho, e não com a idoneidade para representar o Governo: devem ser escolhidos «entre os respectivos munícipes, de preferência vogais do conselho municipal, antigos vereadores ou membros das comissões administrativas municipais ou diplomados com um curso superior»; e «não podem ser nomeados - é o § 1.º que frisa este aspecto negativo - os que, nos termos dos -n.os 1.º e 10.º a 18.º do artigo 18.º, não puderem ser eleitos vogais do conselho municipal». Diga-se ainda, em jeito de parêntesis, que é este conjunto de princípios que justifica, no sistema jurídico-administrativo vigente, que o presidente da câmara seja escolhido pelo Governo, e não eleito pelos munícipes.

À primeira vista poderia parecer que devia ser ao contrário: se a qualidade de representante da comunidade sobreleva, no presidente da câmara, a de representante do Governo, parece- que devia ser a comunidade, e não o Governo, a designá-lo. Mas é fácil de ver porque não convém que seja assim.

Em sistema monista de magistraturas municipais, a escolha do presidente da câmara não pode deixar de pertencer ao Governo, mesmo que a sua qualidade de representante do concelho sobreleve - como no nosso sistema - a sua qualidade de magistrado governamental. É que o Governo, fora e acima das paixões e rivalidades locais, possui, em princípio, a isenção e independência bastantes para escolher o mais idóneo representante da municipalidade, sem descurar o aspecto da qualidade de magistrado administrativo que ele há-de conjuntamente assumir; enquanto que o eleitorado poderia, quando muito, atender com igual cuidado ao primeiro aspecto, mas desprezaria certamente o segundo.

O sistema oferece o risco, sem dúvida nenhuma, de o Governo ser tentado a inverter, na sua escolha, a ordem de valores assinalada, olhando primeiro as qualidades que o escolhido possa ter como agente governamental e colocando em segundo plano a sua idoneidade para representar os interesses municipais. Mas esse risco, de qualquer maneira, é muito menor e muito mais controlável e evitável do que o de a colectividade escolher um representante seu que não tivesse a menor noção das filias responsabilidades como delegado do Poder Central.

Isto equivale a dizer que só em sistema dualista, de magistraturas municipais é possível aceitar a existência de presidentes das câmaras eleitos. E, de resto, a história aí está a demonstrá-lo abundantemente: seja no antigo regime desde a Idade Média até começos do século XIX -, seja no regime monárquico liberal e no regime republicano, nunca um representante eleito dos