entidade (presidente da câmara) à escolha do Governo. E aceitando a ideia de dar maior relevo, na magistratura municipal, à representação da colectividade do que à representação governamental, não pode deixar e aceitar-se também, a transitoriedade e periodicidade do cargo. O presidente da câmara, numa palavra, embora escolhido pelo Governo, tem de receber um mandato a curto prazo, como sucederia se fosse realmente eleito pelos munícipes. Só assim se vinca devidamente a sua qualidade de órgão de concelho e a obrigação que o Governo tem de rever periodicamente o problema da representação municipal, como o eleitorado o faria se lhe fosse dado pronunciar-se. Inteiramente diferente deste é o problema do saber se os magistrados municipais devem ou não ser obrigatoriamente substituídos ao cabo de um certo número de anos de exercício do cargo. Foi este o terceiro e último ponto sobre que a Assembleia Nacional tomou posição; e, desta vez, não para aprovar o disposto no decreto-lei - como nos dois pontos anteriores -, mas antes para o declarar carecido de emendas. O decreto-lei pretendeu introduzir o princípio da substituição obrigatória para os casos de doze unos consecutivos de exercício do cargo; e a Assembleia discordou desse princípio, pelo menos na aplicação rígida que o decreto-lei preconizava.

Porque se trata, aqui também, de um ponto de «generalidade» fixado pela Assembleia Nacional, não compete à Câmara Corporativa discutir o problema em toda a sua amplitude, mas tão-sòmente conformar-se com a decisão já tomada e sugerir a alteração do preceito legislativo no sentido mais consentâneo com o espírito que dominou á

de ser um cargo de natureza mista, fosse apenas uma magistratura administrativa da confiança do Governo. Então, sim, a lógica do sistema exigiria, como sucede nos demais cargos de confiança (Ministros, governadores civis, regedores, etc.), que a nomeação do presidente da câmara fosse feita por tempo indeterminado; e o nosso problema teria de ser solucionado em conformidade, ou melhor, nem chegaria sequer a pôr-se, pois, sendo a nomeação feita por tampo indeterminado, seria contraditório impor uma substituição obrigatória ao fim de um tempo determinado.

Foi assim, de resto, que argumentou o Sr. Deputado Homem de Melo no seu discurso de 17 de Março, embora com um salto lógico, pois a conclusão que directamente se tira do pressuposto «lugar de confiança» não é a da inadmissibilidade de um limite à livre recondução - único problema sobre que o ilustre Deputado quis pronunciar-se -, mas a da inadmissibilidade de a nomeação ser feita por período certo de tempo; e esta é que implica aquela. De qualquer modo, a sua argumentação parte de um falso pressuposto: o de os presidentes das câmaras serem, entre nós, actualmente, um puro cargo de confiança política; e isto torna vã a sua tentativa de demonstrar que o problema de dever ou não existir um limite à livre recondução dos magistrados municipais tem de ser, do ponto de vista doutrinal, forçosamente resolvido em certo sentido. Tê-lo-ia, sem dúvida, se fosse certo o pressuposto de que partiu o Sr. Deputado Homem de Melo; mas, dentro dos pressupostos em que de facto assenta o nosso sistema administrativo local, não acontece assim: o problema tem completa autonomia. Dizer que, na lógica do sistema administrativo vigente, o problema em exame não tem uma solução doutrinalmente imposta pela solução já dada aos que o antecedem na pirâmide de que ele é o vértice equivale