duções, um mandato de quatro anos e uma recondução por igual período de tempo. Por isso se procurou formular o preceito em termos de abranger também casos

desses. Em face do exposto, a Câmara Corporativa propõe que o Decreto-Lei n.º 42 178, de 9 de Março de 1959, seja redigido como segue:

Artigo 1.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º, o artigo 72.º, o § 4.º do artigo 145.º, o § 2.º do artigo 149.º, os artigos 180.º, 184.º, 187.º e 272.º e o § único do artigo 469.º, todos do Código Administrativo, passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º (Como no decreto-lei).

§ 2.º As deliberações que respeitem a municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.

§ 3.º (Como no decreto-lei).

Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser livremente reconduzidos, até duas vezes, por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.

§ 1.º Para além de duas vezes, a recondução só pode ter lugar quando circunstâncias excepcionais imperiosamente o exijam, devendo ser feita mediante decreto.

§ 2.º Para os efeitos deste a rtigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.

§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos módicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatoriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.

§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara munic ipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º. do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.

Art. 180.º (Como no decreto-lei).

Art. 184.º (Como no decreto-lei).

Art. 187.º (Como no decreto-lei).

Art. 272.º (Como no decreto-lei).

Art. 469.º, § único. (Como no decreto-lei).

Art. 2.º Os presidentes e vice-presidentes das câmaras providos no cargo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42 178 poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram investidos em primeira nomeação, ou o período de quatro anos a contar da recondução.

Art. 3.º O mandato de oito anos exercido ao abrigo da legislação anterior ou ao abrigo do artigo 2.º deste diploma é considerado, para efeitos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 72.º do Código Administrativo, como abrangendo um mandato de quatro anos e uma recondução por igual período de tempo.

Antónia Vitorino França Borges.

José Albino Machado Vaz.

Luís Gordinho Moreira.

Luís de Castro Pereira.

José Seabra Castelo Branco.

Francisco Manuel Moreno.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Augusto Cancella de Abreu.

José Pires Cardoso.

Jorge Augusto da Silva Horta.

José Augusto Vaz Pinto.

Mamede de Sousa Fialho.

No n.º 79 das Actas da Câmara Corporativa, de 5 de Dezembro de 1959, na p. 835, col. 1.ª, 1.4 a 12, onde se lê:

De tudo o que fica exposto resulta, em suma, que o princípio da actualização das pensões em função dos vencimentos, a qual corresponde, como vimos, a um propósito de indeclinável justiça, não poderá deixar de fazer-se, agora e de futuro, com base na participação do erário público, a menos que se modifique o regime financeiro em que assenta o sistema ou se recorra a um agravamento das quotizações. Ambas as hipóteses, porém, não se antolham viáveis nas condições presentes.

deve ler-se:

De tudo o que fica exposto resulta, em suma, que a actualização das pensões em função dos vencimentos, a qual corresponde, como vimos, a um princípio de indeclinável justiça, não poderá deixar de fazer-se, agora e de futuro, com base na participação do erário público, a menos que se modifique o regime financeiro era que assenta o sistema ou se recorra a um agravamento das quotizações. Ambas as hipóteses, porém, não se antolham viáveis nas condições presentes.