Quanto ao artigo 53.º, sugere-se a supressão do n.º 2, por atentatório dos interesses das autarquias locais e até por ofensivo dos princípios gerais de direito: a fixação ao montante da compensação e a forma de realizá-la devem fazer-se por mútuo consenso. Concorda-se com os artigos 54.º e 56.º. Nota-se, porém, que no artigo 55.º, n.º 2, se regulam as formalidades da notificação, fazendo-se uma enumeração ociosa das pessoas que podem recebê-la. Bastará que se mande aplicar à notificação não pessoal o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil para se alcançar a finalidade desejado, pelo legislador. Nos artigos 57.º a 77.º regula-se a reversão, que a Lei n.º 2030 prevê nos seus artigos 8.º e 9.º.

É de aplaudir a regulamentação de tão importante matéria, que o Decreto n.º 37 758 deixara no esquecimento, talvez por no artigo 8.º da lei se determinar que a reversão se opera por via administrativa.

Regressara-se, assim, ao regime preceituado nos §§ 10.º e 11.º do artigo 27.º da Lei de 23 de Julho de 1850, que determinavam que a reversão fosse requerida administrativamente, abandonando-se o processo judicial estabelecido pelos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 17 508.

O projecto tem como primeira inovação estabelecer que a reversão será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através da expropriante.

A solução é plausível.

Já não o é a determinação do artigo 73.º, proibindo recurso da decisão que fixar o valor da reversão.

A Câmara entende que essa decisão deve ser recorrível, n os termos em que o é a que fixa o preço da expropriação; e nesse sentido se articulará o preceito. O artigo 58.º, impondo o litisconsórcio necessário activo de todos os interessados, pode dar lugar a dificuldades quando algum deles não queira pedir a reversão.

Deverá prevenir-se esta hipótese, determinando-se que eles sejam mandados citar, a requerimento dos demais, para intervirem no processo, querendo.

Não será a solução ideal, pois essa seria a de permitir-se a integração do contraditório, por determinação do juiz, à maneira do que acontece nos códigos de Processo Civil brasileiro (artigos 91.º e 294.º) e italiano (artigo 102.º).

Mas a integração iussu iudicis não é regulada no Código português, de modo que se torna necessário encontrar, dentro do seu sistema, um remédio para a falta de algum litisconsorte necessário no processo de reversão.

E esse remédio será o preconizado por Redenti (Diritto Processuale Civile, I, 17), Goldschmidt (Derecho Procesal, 431) e Homero Freire (Litisconsórcio Necessário Activo, 79): o que os interessados devem fazer nos casos de litisconsórcio necessário em que alguns se recusem a juntar-se aos demais é requerer a sua citação para os termos do processo.

Tal solução é a imposta pela Zivilprozessordnung alemã (§ 63), e não repugna ao direito positivo português, atento o conteúdo do artigo 228.º do Código de Processo Civil: « A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda, por semelhança, para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa in teressada na causa».

Nesta determinação cabe, sem dúvida, o chamamento dos litisconsortes para integração da lide. Sobre os termos a observar na marcha do processo, a Câmara reporta-se ao que já disse a propósito do processo de expropriação, e a esse respeito articulará os preceitos que lhe parece deverem substituir-se aos dos artigos 61.º a 77.º. Finalmente, quanto aos artigos 78.º a 87.º, relativos ao encargo de mais-valia, a Câmara Corporativa nada tem a objectar.

III A Câmara Corporativa é de parecer que ao projecto de decreto n.º 502 deverá ser dada a seguinte redacção:

O artigo 2.º do projecto, com os seguintes aditamentos:

1. O do projecto.

a) A do projecto.

b) A do projecto.

c) A do projecto.

d) A do projecto.

e) A do projecto.

f) No caso de expropriações em larga escala determinadas por grandes empreendimentos, um relatório pormenorizado sobre o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, por forma a apurar-se em que medida as condições da vida local poderão ser afectadas desfavoràvelmente e quais as providências concretas a adoptar ou as soluções a dar aos problemas que a realização das obras possa fazer surgir no seio dos populações atingidas.

2. O n.º 2 do projecto.

3. O Governo, em face do relatório referido na alínea f) do n.º l e das informações que considere necessário colher através dos serviços competentes, designadamente da Junta de Colonização Interna, quando se trate de expropriações que atinjam zonas rurais, adoptará ou imporá a entidade expropriante as medidas que se afigurarem aconselháveis.

4. O n.º 3 do projecto. Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com todos os interessados o quantitativo da indemnização a pagar.

2. O acordo sobre o valor da indemnização só é admissível se os interessados puderem alienar livremente os seus direitos atingidos por ela.

3. Se algum dos interessados for civilmente incapaz de reger os seus bens, poderão os seus representantes obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização. Considerara-se interessados na expropriação o expropriado, os que tiverem algum direito real ou ónus